Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010177-81.2026.8.08.0048.
AUTOR: DEBORA ROCHA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DÉBORA ROCHA COUTINHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 75,90, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC" (Contrato nº 19009081). Afirma jamais ter solicitado, assinado ou utilizado o referido cartão, tratando-se de contratação fraudulenta que exauriu sua margem consignável de 5%. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição financeira ré se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 19009081, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
No caso vertente, embora a autora negue a contratação, verifica-se que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes, neste momento de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico. A questão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, uma vez que é comum, em operações bancárias desta natureza, a existência de contratos assinados digitalmente ou mediante biometria, cuja validade só pode ser aferida após a manifestação da instituição financeira. Não se vislumbra, de plano, a verossimilhança das alegações a ponto de permitir a intervenção judicial inaudita altera parte. A suspensão de descontos sem a oitiva da parte ré pode configurar medida prematura, especialmente quando não há prova pré-constituída de vício de consentimento ou fraude grosseira. Nesse sentido,, em casos de dúvida sobre a origem da dívida, deve-se prestigiar o contraditório antes da concessão de medidas antecipatórias que alterem a rotina de pagamentos pactuada. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031814013351700000085501727 PROCURAÇÃO BANCO BMG DEBORA ROCHA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814013446800000085501742 RG Documento de Identificação 26031814013532800000085501731 comprovante de residencia Informações 26031814013622100000085501733 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA FILHA Informações 26031814013708200000085501734 extrato_emprestimo_consignado_completo_171125 Informações 26031814013785100000085501747 historico-creditos Informações 26031814013868000000085501743 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031818181681800000085508813 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00