Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015626-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da qual deferiu a prova pericial. Nos embargos de declaração opostos ao Id 70496024, a seguradora autora alega que não requereu a produção de prova pericial nos presentes autos, afirmando a presença de contradição na decisão embargada, uma vez que a mesma determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais a parte atora. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Conforme decisão proferida ao Id 70492860, de fato faz menção ao deferimento da prova pericial requerida pela parte autora, determinando o pagamento dos honorários pela mesma parte. Diante de análise detida aos autos, verifica-se que a produção de prova pericial fora requerida pela parte ré, dessa forma, entendo que mereçe acolhimento os presentes embargos para sanar a contradição apontada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes provimento paar sanar a contradição da decisão de Id 70492860, passando a decisão a conter a seguinte redação: "Defiro a prova pericial pela qual requereu a parte ré. Concedo as partes o prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e caso queriam indicarem assistentes técnicos. Nomeio desde logo o Dr. Hamilton Rebello Filho como perito deste Juízo, que deverá ser intimado após a quesitação das partes para dizer sobre seus honorários. Com a manifestação do sr. perito, intime-se a ré, para se manifestar sobre a proposta de honorários e ser for o caso depositar desde logo os honorários." Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, após, intime-se o ilustre Sr. perito nomeado, nos termos da decisão de Id 70492860. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00