Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLA MACHADO DELLARMELINA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME SANTOS NEVES ABELHA RODRIGUES - ES40960 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033517-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GABRIELLA MACHADO DELLARMELINA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 77287564), narra que adquiriu passagem VIX-GRU para 14/08/25, às 19:40 (Reserva AJTLZZ), visando comemorar aniversário. Relata 5 alterações sucessivas de horário (22:35, 00:00, 00:10, 00:35 e 00:50), com chegada às 03:00 de 15/08/25 (atraso de ~5h30). Aduz que a Ré alegou "manutenção não programada", mas confessou haver aeronave reserva disponível no pátio de Vitória desde o início. Sustenta danos extrapatrimoniais pela chegada de madrugada, insegurança no trajeto e prejuízo em reunião profissional agendada para 08:00. Anexou: Bilhetes/comprovantes (ID 77287583; Reserva AJTLZZ; 14/08/25); Comunicados SMS/E-mail de atraso (ID 77287583); Reunião prof. (ID 77287588); CNH aniversário (ID 77287580). Agenda (ID 77287588); Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Petição Ré (ID 88022511): Requer suspensão do feito (Tema 1417/STF). Contestação (ID 94149934): Preliminarmente, recusa "Juízo 100% Digital". No mérito, defende aplicação do CBA e afastamento do CDC. Sustenta que o atraso por "manutenção não programada" (p.5) é fortuito externo/força maior (Art. 256, CBA), visando a segurança. Refuta o dano moral, classificando o fato como mero aborrecimento. Réplica (ID 94279043): Rechaça suspensão. Aponta como fatos incontroversos o atraso e a desídia pela não utilização da aeronave reserva que estava no pátio. Audiência Conciliação (ID 94313274): Infrutífera. Proposta recusada (R$ 2.000,00). Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES Do pedido de suspensão (Tema 1417 STF) A Ré pugna pela suspensão do processo (ID 88022511) sob o fundamento do Tema 1417 do STF. A ordem de sobrestamento exarada pelo STF restringe-se a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de força maior. No caso em apreço, a Ré afirma que o atraso de quase seis horas decorreu de "manutenção não programada" da aeronave (ID 94149934 - p. 5). Tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não se amoldando às hipóteses de eventos inevitáveis e alheios à operação que justificariam o sobrestamento. Ademais, a lide versa sobre falha no dever de informação e assistência material (Art. 27, Res.400/ANAC), obrigações autônomas que independem do motivo do atraso. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos registros de manutenção e escalas operacionais da ré. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da Ré decorrente da falha na prestação de serviço no voo LA3335, com origem em VIX/ES e destino a SP/SP, originalmente previsto para o dia 14/08/2025 às 19h40 (ID 77287583), o qual sofreu atraso de aproximadamente 5 horas (ID 77287583, p.4), bem como a análise (i) da excludente de responsabilidade; (ii) falha no dever assistência e informação; (iii) danos extrapatrimoniais. A prova documental (ID 77287583) demonstra que a Ré promoveu alterações sucessivas de horário (19:40; 22:35; 00:00; 00:35 e 00:50). Tal conduta revela grave violação ao dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC), submetendo a consumidora a uma espera fragmentada e angustiante. Em que pese a Requerida alegar "manutenção técnica não programada" (ID 94149934, p.4), os atrasos e cancelamentos dos voos constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam hipóteses de fortuito interno, que não é causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor. A necessidade de reparos mecânicos, ainda que emergenciais, está inserida na esfera de previsibilidade do transportador, não podendo o risco do empreendimento ser transferido ao passageiro, mormente em contratos de transporte de passageiros. Nessa senda: (...). Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Convenção de Montreal não limita a indenização por danos morais em transporte aéreo internacional. 2. O atraso ou cancelamento de voo devido à manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea. 3. O descumprimento do dever de assistência ao passageiro nos termos da Resolução 400 da ANAC caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.(TJ-ES, 00102258620198080011, 2025) O dever de prestar assistência material em casos de atraso é obrigação legal imposta à transportadora pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seu art. 27 estabelece que: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nessa senda, a parte Ré não colacionou aos autos documentos das assistências materiais concedidas, não há notas fiscais, vouchers para uso imediato, valores específicos ou ou outros aptos a provar o cumprimento integral do artigo supra. Assim, a ré não desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), sendo a narrativa da parte autora verossímil e minimamente comprovada (art. 373, I, CPC). Ressalta-se que a Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou a parte Autora no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res., a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. In verbis: Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Noutro giro, a Autora alega que foi informada sobre a existência de aeronave reserva disponível no pátio de Vitória/ES desde o início do imbróglio (ID 77287564, p.4), fato este que não foi objeto de impugnação específica na peça defensiva da Ré (ID 94149934), atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Portanto, não há como acolher a pretensão de exclusão de responsabilidade da Ré, pois o atraso e as sucessivas alterações unilaterais do voo, sem justificativa idônea de fortuito externo, causaram danos à Autora. Isto porque a Ré, no contrato de prestação de serviços de transporte, obriga-se a prestá-los de forma perfeita, respondendo pelos danos decorrentes de sua imperfeição (arts. 730, 734, 737 e 741 do CC). Configura-se, portanto, a falha na prestação de serviço da Requerida, que tinha o dever de prestar serviço adequado e eficaz (art. 6º, X, CDC). Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC). Quanto aos danos morais, consigna-se que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante. O STJ entende que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora, exigindo-se a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. No caso em apreço, a lesão extrapatrimonial resta caracterizada pela sucessão de eventos negativos: o atraso aproximado de 5 horas, a frustração de finalidade específica da viagem (celebração de aniversário; 12/08/22 - ID 77287580) e,descumprimento no dever de informação e assistência integral e chegada ao destino às 03h00 da manhã (p.7), sujeitando a consumidora a situação de vulnerabilidade e risco em deslocamento terrestre de madrugada. Ademais, o prejuízo ao descanso necessário para o compromisso profissional, especificamente reunião online (p.7) agendado para a manhã seguinte (Agenda: ID 77287588). Assim, evidente que o caso em apreço supera o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve ser compatível com o objetivo compensatório atinente à responsabilização por dano extrapatrimonial, consubstanciando-se em um valor proporcional aos eventos ocorridos e, ainda, razoável em relação à conduta lesiva da empresa ré (art. 944, CC). (...) As circunstâncias do cancelamento – incluindo a espera prolongada, a ausência de assistência material e o impacto significativo no itinerário do consumidor – ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. A ausência de assistência material ao consumidor em caso de cancelamento de voo e a consequente perda de conexão internacional caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos materiais e morais. (TJ-ES, 00010361420198080002) Portanto, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a promovente, estando o valor em consonância com a jurisprudência.. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Reitera-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Colegiado Recursal. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Com fulcro no § 3º do art. 1010, CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça; 3) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GABRIELLA MACHADO DELLARMELINA Endereço: Travessa Annor da Silva, 605, apt. 302, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-606 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
15/04/2026, 00:00