Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: GUSTAVO RANGEL RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013357-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra a r. Decisão do id. 75311625 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da “Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” ajuizada contra GUSTAVO RANGEL RIBEIRO DOS SANTOS, que deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo, mas vedou sua remoção para comarca diversa, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seu recurso (id. 15452788), a agravante almeja, basicamente, a reforma da decisão para que seja autorizada a remoção do veículo da comarca, além de questionar o valor da multa imposta. No id. 15467396, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o breve relato. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento pode ser julgado de forma monocrática, com espeque no que estatui o art. 932, III, do CPC, o qual autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Em uma detida análise dos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença no id. 77905747, em 11/09/2025, homologando a desistência da ação. Dessa maneira, resta evidente que carece à parte recorrente de interesse recursal, uma vez que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste recurso. A respeito, vem se posicionando o Colendo STJ: [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023 - grifei). Neste Eg. Tribunal de Justiça, outro não é o entendimento: [...] I - O c. STJ possui jurisprudência no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via recurso de agravo de instrumento, sendo referido entendimento aplicável mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional. II - Pleito recursal prejudicado. (AI nº 0022549-36.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA; DJe 10/06/2022 - destaquei). Por tais fundamentos, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, dê-se as devidas baixas de estilo. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
15/04/2026, 00:00