Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5044079-05.2023.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de demanda intitulada ação de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de contrato e reparação por danos morais proposta por Caroline Ribeiro da Cruz, qualificada na petição inicial, em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5044079-05.2023.8.08.0024. Expõe a parte autora, em síntese, que em outubro de 2023 recebeu a oferta dos serviços de internet da ré pelo valor mensal de R$ 109,00 (cento e noventa centavos). Narra que com menos de um mês de contrato precisou mudar de endereço e a ré a orientou a cancelar o serviço e, posteriormente, celebrar novo contrato em nome de seu esposo, tendo sido comunicada de que não teria que pagar a fatura daquele primeiro mês, com as cobranças em razão do novo contrato somente ocorreriam em janeiro de 2024. Conta, contudo, que a ré cobrou a fatura que havia prometido isentar e, ainda, a do mês seguinte, ambas em desconformidade com a proposta que foi aceita pela consumidora, nos valores de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma que entrou em contato com a demandada para resolver o imbróglio mas não obteve sucesso. Formulou pedido de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora (ID 35924407 – p. 4). Pleiteia, ao final, a rescisão contratual, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por força da decisão proferida no ID 36710642, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência determinando-se à ré a abstenção de negativar o nome da autora pelos débitos discutidos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 48720970), sustentando, em síntese: a) que o contrato permanece ativo e regular; b) a ausência de registros de pedido de cancelamento ou mudança de endereço; c) a inexistência de negativação efetuada pela ré. A demandada invoca a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito no serviço (CDC, art. 12, § 3º, II) e a ausência de nexo causal para o dano moral, asseverando que a demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Apesar de devidamente intimada (ID 50825012), a parte autora não replicou a contestação (ID 62857991). Instadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 68663813), a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 77788506) e a ré reiterou suas teses defensivas, mas não indicou provas a produzir (ID77545581). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, a demanda cuida de relação de consumo, portanto, aplicam-se os princípios e regras insculpidos no referido diploma legal. A controvérsia reside na validade da oferta de isenção e na regularidade das cobranças efetuadas em novembro de 2023. Do arcabouço fático-probatório, verifica-se que a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio do documento juntado noID 35924424, que consiste em registro de conversa via WhatsApp com canal de atendimento da ré. O atendente afirma expressamente: "quem vai te isentar da fatura sou eu (...) você só paga em janeiro". Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou rede de comunicação obriga o fornecedor. A demandada, por sua vez, limitou-se a apresentar telas sistêmicas alegando a regularidade do serviço, sem refutar especificamente a promessa de isenção feita por seu preposto. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) ao efetuar cobranças em novembro de 2023 (ID 35924421) que deveriam ser isentas ou postergadas. Por conseguinte, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos com vencimento em 8 e 21 de novembro de 2023. Quanto à rescisão contratual, a parte autora requereu a resolução da avença, pedido ao qual a ré não se opôs. Configurada a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer o direito da autora à rescisão do contrato. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, assiste razão à defesa, porquanto não se vislumbra, no quadro fático delineado, a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. Não há nos autos prova de que a ré tenha efetivamente levado a termo a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; a consulta ao Serasa anexada pela própria ré (ID 48720972) indica apenas um apontamento preexistente realizado por "Casas Bahia" em 27 de outubro de 2023. Ausente a negativação pela ré, não há como imputar-lhe o dano moral daí advindo. Ainda que houvesse ocorrido a inscrição irregular por parte da ré, incidiria na espécie a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dever de indenizar quando preexistente legítima inscrição. Confira-se: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O transtorno vivenciado pela autora, embora passível de reconhecimento como falha contratual, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade ou do desvio produtivo em grau indenizável. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 36710642): a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da causa, especificamente as faturas com vencimento em 8 de novembro de 2023 e 21 de novembro de 2023; b) declarar a rescisão do contrato nº 570743 de titularidade da autora. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, dou por meritoriamente resolvida a causa. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a ré e um terço (1/3) para a autora, distribuo os ônus de sucumbência nessas mesmas proporções. Arbitro a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o causa, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, artigo 85, § § 2º e 8º). As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 36710642), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência, contudo, fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória - ES, na data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00