Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO ES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDSEP/ES) ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em síntese, que é titular da linha móvel nº (27) 99202-8092 e que, após solicitação de portabilidade, o serviço teria apresentado falha técnica, permanecendo totalmente inativo no período de 25/08/2020 a 01/10/2020. Sustenta que a interrupção injustificada do serviço, essencial para as atividades sindicais em regime de trabalho remoto durante a pandemia, causou-lhe prejuízos extrapatrimoniais. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito referente à fatura de R$ 119,81 (cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a inicial os documentos de fls. 29/79. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (fls. 84/130). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, afirmando que não houve interrupção do sinal e que as cobranças são legítimas. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.223,44 (mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), relativo a faturas inadimplidas e custos de aparelhos. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor no id. 28757104, oportunidade em que refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, alegando que os relatórios da ré não condizem com a realidade da falha técnica experimentada. É o que importa no relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade Técnica Ab initio, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela requerida. Embora a parte autora seja pessoa jurídica (sindicato) e utilize os serviços de telefonia para o exercício de suas atividades institucionais, a jurisprudência pátria, sob a égide da teoria finalista mitigada, reconhece a condição de consumidora às pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas, apresentam nítida vulnerabilidade técnica frente à fornecedora do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito. Cobrança de R$ 31.211,48 à Pessoa Jurídica (Sindicato) após pedido de cancelamento e quitação de débito anterior; Sentença de procedência. Preliminares de intempestividade recursal e prescrição trienal afastadas; Relação jurídica de caráter continuado, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Finalista Mitigada) ao Apelado em razão de sua vulnerabilidade técnica. Falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) configurada pela inconsistência e falta de clareza sobre a origem do débito (multa ou serviço) e ausência de envio regular de faturas. Inexigibilidade da dívida declarada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10491695620258260100 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 04/02/2026, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. CHIP/LINHA NÃO SOLICITADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com ação indenizatória, alegando a parte autora o recebimento e/ou ativação de chip/linha não solicitados, com cobranças e multa de fidelidade, apesar de reiteradas tentativas administrativas de cancelamento, postulando o cancelamento da linha indicada e das cobranças, restituição dos valores pagos e compensação moral, além de tutela de urgência. Sentença de procedência dos pedidos. 2. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da teoria finalista mitigada, quando evidenciada vulnerabilidade técnica da parte autora, ainda que alegado plano empresarial. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 3. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) mantida em agravo de instrumento, diante da verossimilhança demonstrada por protocolos, conversas e reclamações administrativas, sem afastar a exigência de prova mínima do alegado. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08974696820248190001, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 11/03/2026, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/03/2026) No caso concreto, o autor não detém o domínio dos meios de produção do serviço de telecomunicação, dependendo integralmente do suporte e da tecnologia da ré, o que justifica a incidência do microssistema consumerista. 2. Da Inexistência de Débito e Danos Morais (Ação Principal) No mérito, a controvérsia reside na suposta falha técnica da requerida, que teria deixado a linha móvel do autor inativa por mais de trinta dias após um processo de portabilidade. Ocorre que, em análise ao acervo probatório, verifico que a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Os relatórios detalhados de chamadas (billing), acostados no id. 42463600, evidenciam o tráfego regular de voz e dados no terminal n.º (27) 99202-8092 durante o exato período em que se alega a inatividade. Portanto, restando demonstrado que o autor efetivamente usufruiu do serviço, efetuando e recebendo ligações, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em cobrança indevida. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, improcede o pedido de declaração de inexistência de débito e, por via de consequência, o pleito indenizatório, uma vez que não houve violação à honra objetiva da entidade sindical. 3. Da Reconvenção Quanto à reconvenção, na qual a ré-reconvinte pleiteia a cobrança de R$ 1.223,44 (mil e duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) referente a faturas e aparelhos, não lhe assiste razão. Em que pese a prova de uso do serviço para fins de defesa na ação principal, a ré-reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar a origem específica deste débito adicional, que diverge do valor da fatura acostada aos autos (fl. 79), ônus que era seu conforme o disposto no art. 373, I do CPC. Não foram colacionados aos autos os instrumentos contratuais que comprovem a aquisição ou parcelamento de aparelhos telefônicos, tampouco foram juntadas as faturas discriminadas que totalizariam o valor pretendido. A mera juntada de telas sistêmicas, sem o devido suporte documental das faturas e da contratação dos aparelhos, é insuficiente para lastrear o decreto condenatório. Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016650-56.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor da causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Ewerton Nicoli Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00