Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AGRAVADO: RUY GUSTAVO PALMA PERUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Viana, que, em ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a liminar requerida. A agravante sustenta a validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo diante do retorno da correspondência com a anotação “mudou-se”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de ação de busca e apreensão, exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial ou se é suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS), fixou a tese de que, em ações de busca e apreensão com base em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência. 4. A jurisprudência do TJES tem adotado esse entendimento, reconhecendo que o retorno da notificação com anotações como “não procurado”, “ausente” ou “mudou-se” não invalida a constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço pactuado. 5. A obrigação de manter o endereço atualizado é do devedor, não podendo ele se beneficiar de eventual mudança não informada para obstar a caracterização da mora. 6. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, está satisfeita a exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo devida a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, inclusive quando a correspondência retorna com a anotação “mudou-se”. 2. O dever de manter o endereço atualizado é do devedor, não sendo possível a este se beneficiar de sua própria omissão para afastar a constituição em mora. 3. Caracterizada a mora e o inadimplemento, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STF, RE nº 206.482/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 05.09.2003; TJES, AP nº 5004149-57.2021.8.08.0021, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 25.01.2024; TJES, AI nº 5008053-17.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 27.11.2023; TJES, AP nº 5020473-79.2022.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5009819-08.2022.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, j. 06.11.2023.
Ementa - ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009085-86.2024.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, de de 2026. DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR
15/04/2026, 00:00