Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO FELIX SALLES, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5001488-62.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por JOSÉ LEANDRO FELIX SALLES e OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de ônus sucumbenciais fixados em título executivo judicial transitado em julgado. O valor inicialmente perseguido pelos exequentes totalizava R$ 51.071,31 (cinquenta e um mil, setenta e um reais e trinta e um centavos). No curso do procedimento, após a determinação de intimação para pagamento voluntário, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (ID 89596205), posteriormente aditada (IDs 90414575 e 91274839) para ajuste de dados bancários e forma de repasse de valores. Pelo instrumento de transação, o executado comprometeu-se ao pagamento de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de honorários sucumbenciais e R$4.135,22 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) referente ao ressarcimento de custas processuais, conferindo-se, após a quitação, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide. Por fim, por meio da petição conjunta protocolizada sob o ID 91837004, os litigantes informaram o integral cumprimento das obrigações ajustadas, pugnando pela extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e devidamente representadas por seus patronos, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, merecendo a devida homologação judicial. Outrossim, a notícia de satisfação integral do débito pactuado impõe a declaração de extinção da fase executiva, uma vez que a obrigação foi devidamente adimplida pelo devedor, atingindo-se a finalidade precípua do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (IDs 89596205, 90414575 e 91274839) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo executado, conforme praxe em transações que importem em redução do débito, ressalvada eventual disposição em contrário no instrumento de acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Considerando que o pedido de extinção foi formulado conjuntamente, operou-se a preclusão lógica quanto ao interesse recursal. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após, nada mais sendo requerido e adotadas as providências de estilo (baixas e comunicações necessárias), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00