Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MARIZE NUNES LINHARES RANGEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006286-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em razão da decisão proferida pelo MM Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada pela Agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da matrícula nº 2.586 do CRI de Bom Jesus do Norte/ES, bem como determinou que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de consolidação da propriedade ou transferência do bem a terceiros. O Banco/Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a decisão padece de nulidade por deficiência de fundamentação, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e art. 93, IX da CF); 2º) o procedimento de expropriação extrajudicial seguiu estritamente os ditames da Lei nº 9.514/97, restando comprovada a regular intimação pessoal da devedora e de seu cônjuge para a purga da mora em 28/07/2025; 3º) a ciência acerca dos leilões designados para 27/03/2026 e 06/04/2026 é inequívoca, tendo sido a comunicação entregue no endereço da Agravada em 25/02/2026, cumprindo a finalidade de assegurar o direito de preferência; 4º) inexiste probabilidade do direito nas alegações da autora, uma vez que o inadimplemento é fato incontroverso e a consolidação da propriedade ocorreu regularmente após a inércia da devedora; 5º) a manutenção da liminar causa dano de difícil reparação ao banco, que suporta o ônus financeiro da inadimplência e das despesas do imóvel, além de gerar impacto negativo no Sistema Financeiro da Habitação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para, em consequência, obstar os efeitos da decisão agravada, em especial quanto à suspensão dos atos expropriatórios e leilões questionados. É o relatório. A Agravada ajuizou Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer sustentando que, em 12/01/2023, firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 10180764608 com Banco/Agravante, oferecendo como garantia fiduciária o imóvel situado na Rua José Cordeiro, nº 37, Bom Jesus do Norte/ES. Afirmou que o mútuo, de aproximadamente R$ 30.000,00, vinha sendo quitado regularmente via boletos. Contudo, o Banco/Agravante teria cessado o envio dos boletos, impossibilitando-a de permanecer adimplente. A decisão agravada deferiu a tutela para (i) suspender imediatamente os leilões, (ii) impedir atos de consolidação ou transferência do bem e (iii) conceder gratuidade de justiça. Seguiu-se o presente recurso com pedido de concessão de efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo. Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da tese de nulidade da decisão por suposta violação ao art. 93, IX, da CR e ao art. 489, § 1º, do CPC. Analisando o provimento jurisdicional recorrido, ao menos nos limites desta análise inicial, verifica-se que a Magistrada declinou, de forma analítica, as razões de seu convencimento, amparando-se na vulnerabilidade da Agravada e na verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço bancário. A decisão recorrida apresentou os elementos fáticos e jurídicos necessários para a concessão da medida liminar, atendendo ao dever de motivação. Portanto, a irresignação do recorrente quanto ao conteúdo do decisum confunde-se com o mérito, não ensejando a declaração de nulidade pretendida. A controvérsia central reside na validade da constituição em mora da devedora. Conforme delineado no juízo de origem, a Agravada sustenta a ocorrência de um fato negativo: a ausência de disponibilização dos boletos bancários para pagamento, o que teria inviabilizado o adimplemento voluntário das prestações. Nesse contexto, milita em favor da consumidora a hipossuficiência técnica, o que desloca para o Banco o ônus de comprovar que forneceu os meios adequados para a quitação do débito. À evidência, a conduta da instituição financeira de supostamente dificultar o pagamento fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação contratual. Conforme bem asseverado na decisão agravada: A autora sustenta um fato negativo, qual seja, a ausência de disponibilização dos meios de pagamento (boletos) por parte da instituição financeira, o que teria impedido o adimplemento voluntário da obrigação. Diante da alegação de falha na prestação do serviço e da dificuldade de se provar a não ocorrência de um evento, o ônus da prova deve ser ponderado à luz da hipossuficiência do consumidor. Ademais, os documentos apresentados indicam que a autora buscou atendimento na agência bancária de Itaperuna/RJ, sem obter êxito na localização do contrato ou na solução do impasse, o que corrobora a tese de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de cooperação e informação. A conduta do banco, ao alegadamente omitir o envio de faturas e dificultar a quitação, configura óbice ao cumprimento da obrigação por culpa do credor, afastando, em tese, a mora da devedora Embora o Banco/Agravante colacione certidões cartorárias de intimação, estas, por si sós, não elidem a plausibilidade da tese autoral de que a mora foi provocada pelo próprio credor (mora accipiendi), o que demanda dilação probatória incompatível com este momento processual. Nada obstante, a regularidade formal das etapas legais não esgota, por si só, a discussão deduzida na demanda originária, precisamente porque ali se questiona, em perspectiva consumerista e contratual, a própria constituição da mora em razão de alegado comportamento omissivo do credor. Em outras palavras: a existência de certidões cartorárias e de comunicações posteriores, embora relevante, não afasta automaticamente a necessidade de maior dilação probatória sobre a causa do inadimplemento, tema que não pode ser resolvido, de forma definitiva, nesta sede de apreciação sumária do pedido de efeito suspensivo. No que tange ao perigo de dano, este revela-se reverso e manifestamente superior em relação à Agravada. A manutenção dos atos expropriatórios culminaria na perda definitiva do imóvel residencial de uma pessoa interditada e portadora de sequelas graves de Acidente Vascular Encefálico (AVE). A proteção à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia sobrepõem-se, neste juízo perfunctório, ao interesse meramente patrimonial da instituição bancária em alienar o bem. Ademais, a suspensão do leilão não acarreta prejuízo irreversível ao Agravante, visto que o imóvel permanece como garantia fiduciária, assegurando a futura satisfação do crédito caso a demanda seja julgada improcedente. Desse modo, a decisão de origem revela-se equilibrada e prudente ao restabelecer as atividades da clínica, sem prejuízo do poder-dever da autarquia em prosseguir com a apuração de eventuais irregularidades tarifárias em processo administrativo próprio, desde que respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cumpre salientar, ainda, que a apreciação do pedido de efeito suspensivo não importa julgamento antecipado do mérito recursal. A análise, aqui, é estritamente delibatória. E, nesse limite cognitivo, não se divisa probabilidade suficientemente robusta de provimento do agravo apta a autorizar a medida excepcional pleiteada, mormente porque a decisão combatida enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, considerou a hipossuficiência da consumidora, ponderou adequadamente a dificuldade probatória inerente à alegação de fato negativo e expôs, de maneira razoável, a urgência concreta subjacente ao caso. Assim, a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe até o julgamento do mérito recursal. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso. Intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Banco/Agravante. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
15/04/2026, 00:00