Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PASCOA DIORIO DE ASSIS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, sendo desnecessária a submissão da controvérsia às vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da mesma fora, REJEITO a impugnação ao valor da causa, visto que o montante indicado na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido pela autora, em observância aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. Não se verifica, assim, qualquer indício de exagero ou distorção que justifique a retificação. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, correspondente ao contrato de refinanciamento de empréstimo bancários, inobservando, assim, o art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. Desta maneira, a mera assinatura do contrato ou reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, especialmente em contratações como a dos autos, onde evidenciada a hipervulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos, razão pela qual a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 2.176,60 (dois mil cento e setenta e seis reais e sessenta centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a autora confessa na exordial que recebeu as quantias provenientes do refinanciamento, no valor de R$ 1.272,46 (um mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), tendo a requerida, ainda, comprovado a transferência da respectiva quantia acrescida do valor de R$ 260,12 (duzentos e sessenta e dize centavos), conforme id 81924456. Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, a qual não efetuou nos autos o depósito judicial das quantias creditadas, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito porventura existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. A autora não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: PASCOA DIORIO DE ASSIS Endereço: Rua Constantino Moreira da Silva, 66, Nossa Senhora de Fátima, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-340
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andares 9,10 e 14, salas 94,101,102,103,104 -bloco, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
PROCESSO Nº 5013971-61.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao contrato de refinanciamento objeto destes autos, cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente da Autora, determinando, ainda, o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como que a requerida providencie a cessação dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.176,60 (dois mil cento e setenta e seis reais e sessenta centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes (R$ 1.272,46 + R$ 260,12), como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013971-61.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80086499 Petição Inicial Petição Inicial 25100317291615600000075824657 80086501 Atermacao inicial Petição inicial (PDF) 25100317291626700000075824658 80087904 Doc com foto e Compr de res Peças digitalizadas 25100317291650900000075824661 80086502 Contr de Emprestimo Peças digitalizadas 25100317291685000000075824659 80087903 Contr Indevido de Refinanciamento Peças digitalizadas 25100317291706200000075824660 80087907 Extrato bancario da conta da requerente Peças digitalizadas 25100317291728000000075824664 80156776 Certidão Certidão 25100614050229600000075890586 80211695 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100616283173100000075925745 80211695 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100616283173100000075925745 80211695 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100616283173100000075925745 80211695 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100616283173100000075925745 80843872 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101415255672100000076515682 81897729 Petição (outras) Petição (outras) 25102915342326900000077482466 81897730 17938304-01dw-01_1-pet_cumprimento_obf-pascoa_diorio_de_assis_01 Petição (outras) em PDF 25102915342334500000077482467 81897731 17938304-02dw-02_2-comprovante_obf_01 Documento de comprovação 25102915342350300000077482468 81923412 Contestação Contestação 25102917285517800000077504860 81923445 17943917-01dw-01_1-contestacao-pascoa_diorio_de_assis_01 Contestação em PDF 25102917285525600000077504880 81923446 17943917-02dw-02_2._banco_bmg_sa_-_roca_-_28.04.2022_01 Documento de comprovação 25102917285545400000077504881 81923448 17943917-03dw-03_3._banco_bmg_-_age_16.11.2022_compressed_01 Documento de comprovação 25102917285566600000077504883 81923450 17943917-04dw-04_4-procuracao_01 Documento de comprovação 25102917285585900000077504885 81923451 17943917-05dw-05_5-subs_01 Documento de comprovação 25102917285625000000077504886 81924454 17943917-06dw-06_6-contrato_01 Documento de comprovação 25102917285642200000077504889 81924455 17943917-07dw-07_7-comprovante_de_operacao_01 Documento de comprovação 25102917285686800000077504890 81924456 17943917-08dw-08_8-comprovante_de_credito_01 Documento de comprovação 25102917285706700000077504891 81924459 17943917-09dw-09_9-demonstrativo_01 Documento de comprovação 25102917285732000000077504894 81924139 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102917323698400000077505919 82113588 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110312384136800000077679456 83590421 Certidão Certidão 25112414045546500000079029482 89146713 Certidão - AGUARDANDO AUDIÊNCIA Certidão 26012808080623700000081846363 89878380 Petição (outras) Petição (outras) 26020319072195200000082516618 89889856 19841991-01dw-01_1-peticao_juntada_e_subs_-pascoa_diorio_de_assis_01 Petição (outras) em PDF 26020319072208800000082525341 89889857 19841991-02dw-02_2._carta_de_preposicao-pascoa_diorio_de_assis_01 Documento de comprovação 26020319072234300000082525342 89655147 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020514543417500000082312644
15/04/2026, 00:00