Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LG ATACADOS LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TOTVS S.A. ADMINISTRADOR JUDICIAL: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578, RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078 Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogado do(a)
REQUERENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000039-91.2020.8.08.0003 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA, objetivando o levantamento da reserva de 40% (quarenta por cento) de seus honorários, no montante de R$ 54.881,60. Sustenta o requerente que a reserva de 40% prevista no § 2º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005 é aplicável exclusivamente aos processos de falência, não incidindo na recuperação judicial, tese corroborada por entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, acompanhando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na aplicabilidade da reserva de honorários estabelecida pelo art. 24, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 ao procedimento de recuperação judicial. O referido dispositivo legal condiciona o pagamento do saldo remanescente (40%) ao atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da mesma Lei, que tratam da prestação de contas e do relatório final após a realização de todo o ativo no processo de falência. O Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que tal providência é incompatível com o rito de soerguimento da empresa, uma vez que as condições para o pagamento diferido guardam relação com procedimentos estritamente falimentares. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS. 24, §2º, DA LFRE. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. 1. Recuperação judicial requerida em 15/12/2015. Recurso especial interposto em 24/3/2017 e concluso ao Gabinete em 11/12/2017. 2. O propósito recursal é definir se a regra do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05 - que trata da reserva de honorários do administrador judicial - aplica-se também aos processos de recuperação ou apenas às ações de falência. 3. O art. 24, § 2º, da LFRE faculta a reserva de 40% dos honorários do administrador judicial para pagamento posterior, providência que se condiciona, segundo a mesma norma, à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência - (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. 4. Diante disso, uma vez que as condições a que se sujeita o pagamento diferido guardam relação com procedimentos específicos de processos falimentares, não se pode considerar tal providência aplicável às ações de recuperação judicial. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1700700 SP 2017/0248135-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (destaquei) É importante esclarecer que, mesmo que a recuperação judicial venha a ser transformada em falência, os valores devidos ao Administrador Judicial são independentes e distintos. O pagamento pelo trabalho já realizado durante a fase de recuperação deve ser feito de forma integral agora, pois ele não se confunde com a remuneração de uma eventual fase falimentar futura. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM FASE DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DISTINTA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. O procedimento de recuperação e o procedimento de falência são coisas distintas e dissociadas, de modo que, não há, nem de longe, falar em bis in idem remuneratório no que pertine à administração judicial. A verba honoraria devida ao administrador durante o processo recuperacional é algo totalmente distinto da verba devida ao administrador durante o processo de falência. Tanto o é, que o administrador pode simplesmente ser alterado quando da convolação - Quisesse o legislador que a reserva de remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de recuperação judicial, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE (que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais), como efetivamente o fez em relação ao processo falimentar (REsp n. 1.700.700/SP). Afastada a necessidade de reserva de remuneração determinada na fase de recuperação.- O processo recuperacional e o processo falimentar possuem natureza jurídica diversa. Muito embora não tenha ocorrido a substituição do Administrador Judicial, é fato incontroverso nos autos que a remuneração do Administrador Judicial durante a fase de soerguimento era de 2,5% do passivo concursal e, ao ocorrer o fim de tal fase, ao Administrador cabe o recebimento da remuneração conforme o arbitramento (sem qualquer reserva, como bem explicitado acima). Em havendo a convolação da recuperação judicial em falência, tem-se a inauguração de um procedimento totalmente adverso ao procedimento de soerguimento, até mesmo porque, o procedimento recuperacional, como bem dito pelo nome, destina-se ao soerguimento da empresa exigindo do administrador uma gama de conhecimentos distintos e direcionados àquela finalidade. Já no que pertine à fase falimentar, verifica-se a exigência de outros préstimos por parte do Administrador Judicial, pois este procedimento destina-se à liquidação da massa falida mediante a criação de um novo quadro geral de credores, exigindo outras tantas habilidades e conhecimentos diversos em relação ao procedimento recuperacional. Em havendo a Convolação em Falência (e como não houve substituição do Administrador Judicial) deverá ocorrer a fixação de novos honorários em virtude da 'nova' fase que se inicia. Decisão reformada em parte. Reserva de valores correlatos à fase de recuperação afastada. Necessidade de fixação pela Origem de verba honorária correlata à fase falimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 50660305320228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-10-2022)"] (TJ-RS - AI: 50660305320228217000 PELOTAS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 07/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) (destaquei) No caso em apreço, resta comprovado que o Administrador Judicial já recebeu a fração de 60% de sua verba. Inexistindo óbice legal para a retenção no presente feito, o deferimento do levantamento é medida que se impõe. Isto posto, DEFIRO o pedido. Compulsando os autos, verifico que a remuneração total de R$ 143.161,69 já foi integralmente quitada pela devedora, encontrando-se a parcela de 40% consignada na conta judicial nº 9273571, Ag. 0139, do BANESTES S/A. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor de BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA, para levantamento da quantia de R$ 54.881,60, com as devidas correções, se houver. INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral de todas as determinações contidas na decisão de ID 87766427 que ainda pendam de execução, especialmente no que tange à organização da AGC e à fiscalização da atividade da recuperanda, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes ao encargo. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00