Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001038-08.2026.8.08.0048 Nome: ANDRE DE SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Cond. P. São Pedro Bl.04 apt 110, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-70, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 94841453, o segundo requerido roga seja a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026, às 15h30min, realizada de forma remota. Entrementes, conforme expressamente advertido por ocasião da sessão conciliatória (ID 94767529), o mencionado ato solene será efetuado de forma presencial. Com efeito, o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as situações em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Fixadas tais premissas, não se vislumbra configurada, in casu, qualquer das causas autorizativas previstas no aludido ato normativo para a realização da sessão instrutória de forma híbrida ou virtual. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o requerimento formulado pelo segundo requerido no ID 94841453. Intime-se, pois, o mencionado litigante do teor deste decisum, para os devidos fins. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00