Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: DETRAN ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015565-37.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Antônio Rodrigues da Costa em face de Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que: (I) suspenda a exigibilidade das multa e demais encargos lançados sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN, placa MOY2713, Renavam 00651622280, a partir da data da venda da motocicleta (28/09/1998); (II) suspenda o cômputo da pontuação referente às infrações na sua CNH; e (III) seja o DETRAN/ES compelido a se abster de praticar quaisquer atos restritivos em seu desfavor (suspensão de CNH, inscrição em dívida ativa e etc), até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento, em síntese, de que em 28/09/1998, efetuou a venda da motocicleta para um terceiro, cujo paradeiro atual é totalmente desconhecido, entretanto, o referido comprador não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito até a presente data. Afirma ainda que, várias infrações estão sendo cometidas com a motocicleta e que todas estão sendo registradas em seu nome, o que, além de lhe gerar prejuízos, configura um risco iminente à segurança viária e à sociedade, pois o veículo está sendo utilizado em desacordo com as normas de trânsito, sem a devida regularização e em potencial perigo. É o breve relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória. Isto porque, consoante dispõe o art. 134 do CTB, expirado o prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, compete ao antigo proprietário do veículo encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, o que, ao que consta, não fora providenciado pelo demandante. Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da alienação do automóvel era do autor, na condição de antigo proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, será considerado responsável pelas penalidades impostas e débitos. Nesse sentido trago à colação o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação). 3. Agravo interno provido. (STJ; AgInt-REsp 2.041.265; Proc. 2022/0377788-6; ES; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 25/04/2023; DJE 03/05/2023) Assim, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
15/04/2026, 00:00