Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028041-86.2012.8.08.0024 RECORRENTE/RECORRIDA ADESIVA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO/RECORRENTE ADESIVO: NÉLIO SANTOS PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de recurso especial principal (id. 13176242) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e de recurso especial adesivo (id. 16103555) interposto por NÉLIO SANTOS PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12066425) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. LESÃO ESFINCTERIANA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU), realizado por médico credenciado em hospital mantido pela UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade civil da UNIMED Vitória pelo erro médico alegado e sua repercussão no dever de indenizar; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os pleitos de majoração e minoração apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma da jurisprudência do STJ e deste Sodalício, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados de forma objetiva, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. A prova pericial e a documentação médica demonstram que a lesão no esfíncter urinário do autor resultou de imperícia técnica durante o procedimento cirúrgico, o que caracteriza erro médico. Concluiu-se, ainda, que a incontinência urinária decorrente da lesão não era uma consequência natural ou esperada do procedimento. 5. O fato de o procedimento médico configurar obrigação de meio não afasta o dever de indenizar, uma vez comprovada a falha técnica (imperícia) durante a cirurgia. 6. Os danos materiais foram corretamente arbitrados, abrangendo despesas médicas, passagens aéreas, tratamentos em outro estado e afastamento laboral, conforme o disposto nos arts. 944, 949, 950 e 951 do Código Civil. 7. Os danos morais restam caracterizados pela violação da integridade física, qualidade de vida e saúde do autor, incluindo as limitações impostas pela incontinência urinária, impotência sexual e o quadro depressivo constatado nos autos. 8. O valor de R$ 30.000,00 fixado para a reparação por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o método bifásico de arbitramento e os parâmetros jurisprudenciais do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva e solidária da operadora de plano de saúde e do hospital credenciado pelos atos de médicos cooperados depende da demonstração de culpa do profissional de saúde, sendo exigível a prova de imperícia, imprudência ou negligência para fins de responsabilização subjetiva. 2. Em caso de erro médico comprovado, a indenização por danos morais e materiais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, abarcando-se, na extensão do dano, gastos médicos com tratamentos posteriores, perda salarial pelo afastamento do trabalho, entre outros valores despendidos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944, 949, 950 e 951; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/09/2024; TJES, Apelação Cível nº 0008363-50.2019.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 09/10/2024. Em suas razões recursais, a recorrente UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega: (i) violação ao artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 389 do Código Civil, sob o fundamento de que não houve erro médico a ensejar o dever de indenizar, tratando-se a obrigação médica de obrigação de meio; (ii) divergência jurisprudencial sobre o tema. Por sua vez, o recorrente adesivo NÉLIO SANTOS PINHEIRO sustenta: (i) violação literal ao artigo 944 do Código Civil, aduzindo a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, face a irreversibilidade das lesões sofridas; (ii) a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à matéria. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 16099188 e 16482738. É o relatório. Decido. No tocante ao recurso especial de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, verifica-se que a pretensão fundamenta-se, essencialmente, na tentativa de desconstituir a premissa adotada pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência de falha técnica (imperícia) por parte do médico credenciado. Nesse ponto, a Câmara Julgadora, ao analisar o acervo fático-probatório e, precipuamente, a prova pericial produzida nos autos, concluiu de forma robusta pela configuração do erro médico e pelo consequente dever de indenizar. Dessa forma, a modificação do julgado para afastar o reconhecimento da imperícia profissional e excluir a responsabilidade da recorrente demandaria, inequivocamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é flagrantemente vedado na via estreita do apelo nobre, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.016.755/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026. Imperioso destacar que os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea "a" obstam a sua análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, no que pertine ao recurso especial adesivo interposto por NÉLIO SANTOS PINHEIRO, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial principal de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ, julgando prejudicado o recurso especial adesivo interposto por NÉLIO SANTOS PINHEIRO, com esteio no artigo 1.030, inciso V, c/c artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
15/04/2026, 00:00