Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS GABRIEL CANAL DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL WILSON NERY - PR102760, HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO - PR79721, PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR - PR84946, RENATO STIVANELLI - PR82564
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Lucas Gabriel Canal da Silva ajuizou ação de reparação de danos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narrou que, em 07/02/2022, deveria realizar viagem de Vitória/ES a Ponta Grossa/PR, com escala em São Paulo/SP, com partida prevista para as 05h10 e chegada estimada para as 10h00. Afirmou que o voo de São Paulo para Ponta Grossa foi cancelado pela ré, o que lhe impôs espera de aproximadamente cinco horas no aeroporto, com reacomodação em voo alternativo com destino diverso do originalmente contratado. Alegou que a conduta da ré causou severo abalo extrapatrimonial, traduzido em horas de angústia e prejuízo à sua esfera pessoal. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Citada, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, sustentando preliminarmente que a inversão do ônus da prova não é automática e que o autor não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, defendeu que o atraso sofrido pelo autor foi inferior a oito horas e que não houve dano moral configurado, pois a situação se resume a mero contratempo cotidiano, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ainda que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, causa que caracteriza força maior e exclui sua responsabilidade, com fundamento no art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020. Argumentou que a ré adotou medidas para amparar os passageiros e agiu em conformidade com a legislação da ANAC. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada. As partes foram intimadas a especificar provas e a se manifestar sobre a possibilidade de acordo (despacho de ID 39806190). Tanto o autor quanto a ré requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. Alegações finais foram ofertadas pela parte autora. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, suscitada pela ré em sede de contestação, não foi objeto de apreciação em decisão autônoma ao longo da instrução. A questão é apreciada desde já, antes do exame do mérito. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A distribuição desse ônus, portanto, não é uniforme: cada parte responde pela prova daquilo que alega em seu favor. No presente caso, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito — a existência do contrato de transporte aéreo e o cancelamento do voo. Esse ônus foi cumprido: os autos contêm o itinerário contratado e o comprovante de voo alternativo, documentos que confirmam tanto a relação jurídica quanto o descumprimento do serviço originalmente ajustado. À ré, por sua vez, incumbia a prova de fato extintivo ou impeditivo da responsabilidade — no caso, a ocorrência de força maior capaz de afastar o dever de indenizar. Esse ônus não foi cumprido: a ré limitou-se a alegar genericamente a realização de manutenção extraordinária na aeronave, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a natureza, a causa ou a inevitabilidade do evento, tampouco demonstrou que prestou assistência material ao autor durante a espera. Assim, aplicando-se a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o conjunto probatório favorece o autor quanto ao fato constitutivo e a ausência de prova pela ré quanto ao fato extintivo milita contra ela. Passa-se ao exame do mérito. Quanto ao cabimento do Tema Repetitivo 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), que determinou a suspensão nacional das ações que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, verifica-se que os autos não se subsumem à controvérsia ali delimitada. Aquele precedente abrange exclusivamente as hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública e pandemia. No caso concreto, a própria ré atribui o cancelamento à manutenção extraordinária da aeronave, evento que a doutrina e a jurisprudência enquadram como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não como força maior externa. Não há, portanto, fundamento para suspensão do feito, aplicando-se a técnica do distinguishing (art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil). A relação jurídica entre as partes é incontroversa: Lucas adquiriu passagens aéreas da Azul para a rota Vitória–Ponta Grossa, com escala em São Paulo, com partida programada para 05h10 de 07/02/2022.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007576-55.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento do voo de São Paulo para Ponta Grossa é fato incontroverso nos autos, confirmado pela própria contestação da ré, que justificou o evento com a ocorrência de manutenção extraordinária da aeronave. O autor comprovou a aquisição das passagens e o fornecimento de voo alternativo com destino diverso do contratado. A responsabilidade da Azul é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa para a responsabilização do fornecedor de serviços. A excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, invocada pela ré, não se aplica ao caso. A manutenção extraordinária de aeronave constitui fortuito interno — risco inerente à atividade de transporte aéreo e inserido na esfera de organização e controle da empresa. Cabe à transportadora garantir a aeronavegabilidade de suas aeronaves e administrar sua frota de forma a não causar danos aos consumidores. O fato gerador do dano, portanto, não tem natureza externa, imprevisível e inevitável, como exige a configuração de força maior. Quanto ao dano extrapatrimonial, o cancelamento do voo impôs ao autor espera de aproximadamente cinco horas no aeroporto, com reacomodação em rota diversa da originalmente contratada. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano: o consumidor foi privado do cumprimento do itinerário que contratou, ficou retido em aeroporto por horas sem informação adequada e teve frustrada a expectativa legítima de chegar ao destino no horário previsto. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o dano moral no transporte aéreo não é presumido in re ipsa, exigindo-se análise das circunstâncias concretas, no presente caso as provas documentais juntadas à inicial — itinerário, comprovante de voo alternativo e descrição dos fatos — fornecem suporte suficiente à conclusão de que o abalo à esfera pessoal do autor foi real e concreto, especialmente diante da ausência de demonstração pela ré de que prestou assistência material adequada durante a espera. Reconhecida a responsabilidade civil da ré e a ocorrência de dano extrapatrimonial, cabe fixar o valor da indenização. A quantia deve atender a duas funções simultâneas: compensar o sofrimento suportado pela vítima e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor, sem configurar enriquecimento sem causa. Para tanto, a jurisprudência orienta o juiz a considerar: (i) a extensão e a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a situação econômica das partes; e (iv) o caráter pedagógico da condenação. No que se refere à extensão do dano, o autor suportou cancelamento de voo sem prévia comunicação eficaz, permaneceu retido no aeroporto por cerca de cinco horas e foi reacomodado em rota com destino de pouso diverso do contratado, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e ausência de amparo adequado ao consumidor. Quanto ao grau de culpa, a ré não comprovou a adoção de qualquer medida para evitar ou minimizar o transtorno, limitando-se a atribuir o evento a manutenção extraordinária da aeronave, sem apresentar documentação que corroborasse essa alegação ou demonstrasse que prestou assistência material durante a espera. No que tange à situação econômica das partes, a ré é empresa de grande porte no setor de aviação civil, o que reforça a necessidade de que a condenação tenha eficácia pedagógica. Por fim, sob a perspectiva compensatória, a indenização deve ser suficiente para representar, para o consumidor lesado, uma reparação real e significativa do abalo sofrido. Sopesados esses critérios e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é adequado à extensão do dano verificado — cancelamento de voo com espera superior a cinco horas e reacomodação em rota diversa —, guarda proporcionalidade com a conduta da ré e não implica enriquecimento sem causa do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Gabriel Canal da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (07/02/2022), calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, adotada a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos do Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14472356 Petição Inicial Petição Inicial 22052210134839600000013938277 14472357 00.0. INIC. Lucas Gabriel Canal da Silva v Azul Linhas Aereas SA Petição inicial (PDF) 22052210134863600000013938278 14472365 00.1. PROC. Lucas Gabriel Canal da Silva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052210134875800000013938286 14472358 00.2. SUBS. Lucas Gabriel Canal da Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22052210134884100000013938279 14472359 00.3. ID. Lucas Gabriel Canal da Silva Documento de Identificação 22052210134897500000013938280 14472360 00.4. COMPROVANTE RESIDENCIAL. Lucas Gabriel Canal da Silva Réplica em PDF 22052210134911300000013938281 14472361 00.5. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO. ITINERÁRIO. Lucas Gabriel Canal da Silva v Azul Linhas Aereas Réplica em PDF 22052210134925000000013938282 14472362 00.6. PROVA DOCUMENTAL. VOO ALTERNATIVO. Lucas Gabriel Canal da Silva v Azul Linhas Aereas SA Réplica em PDF 22052210134940000000013938283 14472363 00.7. RFB. CNPJ. Azul Linhas Aereas SA Réplica em PDF 22052210134954600000013938284 14472364 00.8. RFB. QSA. Azul Linhas Aereas SA Réplica em PDF 22052210134967500000013938285 15290895 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 22062109484886300000014722017 15329567 Juntada de Guia Juntada de Guia 22062120103028400000014759118 15329574 GUIA. LUCAS GABRIEL CANAL DA SILVA. 330.69 Juntada de Guia em PDF 22062120103047000000014759125 15329586 COMPROV. PAGAMENTO. LUCAS G. CANAL DA SILVA. 330.69 Documento de comprovação 22062120103060800000014759137 15797635 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22070715003494600000015206819 17622494 Despacho - Carta Despacho - Carta 22091914430405400000016947070 17622494 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22091914430405400000016947070 20900528 Contestação Contestação 23012313562398000000020086168 20900531 LUCAS GABRIEL CANAL DA SILVA Contestação em PDF 23012313562413300000020086171 20900535 KIT AZUL - ES_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012313562428000000020086175 19513809 Réplica Petição (outras) 23021013170646600000018756784 23271003 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23032718045345900000022336057 26481671 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição (outras) 23061317252909100000025398039 26760511 Petição (outras) Petição (outras) 23062013111519000000025664211 27311405 Despacho Despacho 23070314571412000000026189024 27916713 INTERMEDIÁRIA Petição (outras) 23071221145171800000026768139 30337296 Petição (outras) Petição (outras) 23090300040406700000029066841 30337300 2.Estatuto Social Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090300040416800000029066845 30337301 3.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090300040443000000029066846 30337302 4.AZUL_substabelecimento_BaptislaLuz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090300040462500000029066847 30718571 JULGAMENTO ANTECIPADO Petição (outras) 23091308190813300000029427162 39806190 Despacho Despacho 24031517272259800000037996265 40199378 Alegações Finais Alegações Finais 24032210584964400000038362521 40750762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040314470372900000038877812 41517708 Petição (outras) Petição (outras) 24041714045651800000039591248 47945419 Despacho Despacho 24080516572139100000045595273 48238073 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080718565444600000045866993 48529703 Petição (outras) Petição (outras) 24081310364743600000046138756 63331904 Decisão Decisão 25021715484323200000056272915 64557427 Certidão Certidão 25030711562004700000057306458 80816943 Decisão Decisão 25101412085643500000076187133 80816943 Decisão Decisão 25101412085643500000076187133 82798608 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100090305100000078304011 89668487 Petição (outras) Petição (outras) 26013016292025700000082324251 89668502 331190845PETICAO Petição (outras) em PDF 26013016292034500000082325866 90781753 Manifestação Tema 1417 STF Petição (outras) 26021615464079800000083340206: Nome: LUCAS GABRIEL CANAL DA SILVA Endereço: Rua Santa Tereza, 249, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-070 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
15/04/2026, 00:00