Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA ERLACHER OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789, RODRIGO HASSEN DOS SANTOS - MG121815
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 SENTENÇA Ana Paula Erlacher Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) e TVLX Viagens e Turismo S/A (Viajanet). Narrou que, em 23 de janeiro de 2022, adquiriu passagens aéreas para Luxemburgo – com escalas em Rio de Janeiro e Frankfurt – por intermédio da Viajanet, para voos operados pela LATAM e pela Lufthansa. Em março de 2022, ao consultar os horários dos voos, constatou que apenas o último trecho (Frankfurt–Luxemburgo) constava do sistema, faltando os demais. Acionou as rés, que não solucionaram o problema: a Viajanet informou que a reserva havia sido cancelada em 1º de fevereiro de 2022 com reembolso em aberto, e a LATAM afirmou não poder alterar voos adquiridos por agências. A autora, que tinha compromisso marcado com o Governo de Luxemburgo para procedimento de obtenção de cidadania, viu-se obrigada a adquirir novas passagens em 14 de março de 2022, pelo valor de R$ 7.450,07 – gerando uma diferença de R$ 3.944,69 em relação ao preço original (R$ 3.660,31) somada à diária extra de hotel (€ 27,50, equivalente a R$ 154,93). Pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.944,69 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas. A Viajanet/Decolar suscitou, em preliminar: (a) ausência de interesse de agir, ao argumento de que já havia efetuado reembolso dos valores originais (R$ 4.467,32 pela LATAM em 28/03/2022 e R$ 2.796,00 pela própria Viajanet em 05/04/2022); (b) ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas. No mérito, negou solidariedade, afirmou culpa exclusiva da companhia aérea e sustentou a inexistência de danos morais. A LATAM suscitou, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o voo teria sido operado pela Lufthansa, não por ela. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal ao caso, com exclusão ou limitação da indenização; alegou culpa exclusiva de terceiro (Lufthansa) e ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. O juízo, por despacho de id 62248006, intimou as partes para informar interesse na produção de provas. Ambas manifestaram desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as rés alegaram questões preliminares, passo a apreciá-las. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva da Viajanet/Decolar A tese de ilegitimidade por ser a ré mera intermediadora não prospera. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Viajanet foi o elo contratual direto com a
autora: foi ela quem recebeu o pagamento, emitiu a confirmação de compra e manteve interlocução com a consumidora durante o imbróglio. A intermediação, longe de afastar a responsabilidade, é precisamente o elo que insere a agência na cadeia de consumo descrita pelo art. 14 do CDC. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva da LATAM A ré argumenta que os voos seriam operados pela Lufthansa, não por ela. Contudo, os bilhetes eletrônicos juntados pela própria autora indicam trechos emitidos sob código LATAM/Multiplus, com conexões identificadas como "operado CL" (código IATA da LATAM). A ré, ao sustentar essa tese, apresentou como prova um único print sistêmico interno, produzido unilateralmente, insuficiente para afastar sua vinculação ao contrato de transporte. A LATAM figurou na relação contratual como transportadora, ainda que em parceria com a Lufthansa, integrando a cadeia de consumo, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 1.3. Da ausência de interesse de agir (Viajanet/Decolar) A arguição também não merece acolhimento. A autora não pleiteia simples devolução do valor pago pelos voos cancelados – devolução essa já efetuada pelas rés. O pedido de danos materiais refere-se à diferença entre o custo das novas passagens (R$ 7.450,07) e o valor original reembolsado (R$ 3.660,31), acrescida da diária extra de hotel (R$ 154,93), totalizando R$ 3.944,69. Esse prejuízo não foi ressarcido. Há, portanto, interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. 2. Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento. As partes expressamente declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento imediato. A matéria é eminentemente de fato e de direito, já suficientemente demonstrada pelos documentos acostados. Aplica-se o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). A autora trouxe prova documental robusta: comprovante de compra das passagens originais, registros das ligações e e-mails com as rés, comprovante de aquisição das novas passagens, comprovante de reserva de hotel, documento relativo ao procedimento de cidadania em Luxemburgo e comprovante de transferência da Viajanet no valor de R$ 2.796,00. Esses documentos demonstram adequadamente os fatos constitutivos narrados na inicial. Às rés cabia a prova de fatos extintivos ou impeditivos – como a força maior, a culpa exclusiva de terceiro ou a ausência de nexo causal –, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. 4. Do mérito 4.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final dos serviços de transporte aéreo e de intermediação turística, e as rés são fornecedoras que exploram essas atividades no mercado. A responsabilidade das rés, portanto, é objetiva, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A contestação da LATAM invocou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e a Convenção de Montreal para limitar ou afastar sua responsabilidade. Essa tese, porém, pressupõe que o cancelamento tenha decorrido de força maior ou de causas técnicas ou de segurança. No caso dos autos, o cancelamento da reserva ocorreu de forma injustificada, sem comunicação à consumidora e sem nenhuma causa externa demonstrada. Não há, portanto, a excludente de responsabilidade que autorizaria a aplicação subsidiária desses diplomas normativos em detrimento do CDC. 4.2. Dos danos materiais A falha na prestação do serviço é incontroversa: dois dos três trechos adquiridos pela autora simplesmente desapareceram do sistema, sem aviso prévio, obrigando-a a adquirir novas passagens às pressas para não perder compromisso com o Governo de Luxemburgo. O prejuízo material está documentado: as passagens originais custaram R$ 3.660,31; as novas passagens, adquiridas em 14 de março de 2022, custaram R$ 7.450,07; e a diária extra de hotel somou R$ 154,93. A diferença entre o desembolso emergencial e o valor original, acrescida da diária, totaliza R$ 3.944,69, conforme demonstrado nos documentos acostados pela autora. As rés alegaram, em contestação, que já teriam efetuado reembolso parcial dos valores, o que, a ser integralmente considerado, reduziria o prejuízo líquido da autora. Ocorre que apenas um dos comprovantes de reembolso apresentados tem validade probatória idônea: o comprovante de TED juntado como Doc. 05 (Id 30117329), no valor de R$ 2.796,00, transferido pela Viajanet à autora em 05/04/2022, por meio de instituição bancária independente. O outro valor alegado pelas rés — R$ 4.467,32, supostamente creditado à administradora do cartão da autora em 28/03/2022 — foi comprovado apenas por print de sistema interno da própria contestante, produzido unilateralmente, sem qualquer confirmação por extrato bancário, comprovante de estorno ou documento emitido por terceiro. Tal prova, por sua origem exclusivamente endógena, não é suficiente para demonstrar que o valor efetivamente ingressou no patrimônio da autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés a prova dos fatos extintivos do direito da autora — entre eles, o efetivo pagamento que reduziria o dano indenizável. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Assim, considera-se comprovado apenas o reembolso de R$ 2.796,00. Todavia, ainda que se somasse esse valor ao montante original das passagens canceladas (R$ 3.660,31 + R$ 2.796,00 = R$ 6.456,31), o resultado seria inferior ao total efetivamente desembolsado pela autora para viabilizar sua viagem (R$ 7.605,00), de modo que o dano material de R$ 3.944,69 pleiteado na inicial permanece dentro dos limites do prejuízo demonstrado e não excede o pedido, observado o art. 492 do Código de Processo Civil. O dano material está, portanto, demonstrado no valor de R$ 3.944,69. 4.3. Dos danos morais Além do prejuízo financeiro, a autora foi submetida a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Tinha compromisso institucional marcado com o Governo de Luxemburgo para procedimento de obtenção de cidadania, com documentos emitidos e hotel reservado. Somente descobriu o cancelamento de suas passagens ao consultar os horários por conta própria, menos de dez dias antes do voo, porque nenhuma das rés a avisou. Depois disso, foi submetida ao chamado "jogo de empurra-empurra": a Viajanet indicava a LATAM, a LATAM indicava a Viajanet, e nenhuma apresentou solução. A autora ficou em completo desamparo, tendo de resolver o problema às suas custas e com urgência, sob pena de perder compromisso de relevância pessoal e jurídica. Esse conjunto de circunstâncias – cancelamento silencioso, descaso das fornecedoras, risco concreto de não comparecer ao ato oficial – configura dano moral indenizável. Para a quantificação da indenização por danos morais, consideraram-se os seguintes critérios: (i) natureza e gravidade da conduta – o cancelamento foi injustificado e realizado sem qualquer comunicação à consumidora, em flagrante desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) extensão do dano – a autora correu risco real de não comparecer a compromisso de natureza oficial com o Governo de Luxemburgo, situação agravada pela urgência na aquisição de novas passagens e pela total omissão das fornecedoras na resolução do problema; (iii) capacidade econômica das rés –
autora: a Viajanet como agência que vendeu as passagens e mantinha contato direto com a consumidora, e a LATAM como transportadora responsável pelos voos. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre os fornecedores da cadeia independe de quem individualmente tenha dado causa ao cancelamento. A discussão sobre culpa interna entre as rés é questão a ser resolvida por ação de regresso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005757-83.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de empresa aérea de grande porte e de plataforma digital de turismo com atuação nacional, o que recomenda valor com efetivo caráter pedagógico; (iv) ausência de culpa exclusiva da vítima – a autora não contribuiu para o cancelamento; (v) vedação ao enriquecimento sem causa – a indenização deve compensar o dano sofrido sem gerar ganho desproporcional. Presentes esses elementos, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial e desestimular a reiteração da conduta. 4.4. Da solidariedade As rés respondem solidariamente pelos danos. Ambas integram a cadeia de consumo do serviço prestado à
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) e TVLX Viagens e Turismo S/A (incorporada por Decolar.com Ltda.) solidariamente ao pagamento de: a) R$ 3.944,69 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores acima incidirão correção monetária e juros de mora, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, contados a partir do evento danoso para os danos materiais e da data desta sentença para os danos morais. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13768844 Petição Inicial Petição Inicial 22042812042821500000013265655 13769207 Petição Inical - Petição inicial (PDF) 22042812042857700000013265918 13769210 Anexo 1 - Compra das passagens Documento de comprovação 22042812042889800000013265921 13769213 Anexo 2 - (394995982) RES - Dúvidas Documento de comprovação 22042812042921300000013265924 13769214 Anexo 3 - ligações Documento de comprovação 22042812042953200000013265925 13769217 Anexo 4 - e-mail Documento de comprovação 22042812042977600000013265928 13769229 Anexo 5 - reservas em hotel Documento de comprovação 22042812043016200000013265940 13769230 Anexo 6 - Procedimento para obtenção de cidadania Documento de comprovação 22042812043068000000013265941 13769232 Anexo 7 - Compra de novas passagens Documento de comprovação 22042812043095200000013265943 13769234 Anexo 8 - Nova reserva de hotel Documento de comprovação 22042812043119200000013265945 13769237 CNH Documento de Identificação 22042812043155600000013265948 13769243 Comprovante de endereço Documento de Identificação 22042812043197800000013265954 13769246 Comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 22042812043231400000013266257 13769408 Guia de custas iniciais Documento de comprovação 22042812043263900000013266269 13769412 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042812043288200000013266273 14565761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052515334178200000014028287 15548810 Petição (outras) Petição (outras) 22062911263148600000014969504 15548812 1_Petição_519103 Petição (outras) em PDF 22062911263173300000014969756 15548814 2_Documento_1 Documento de comprovação 22062911263185700000014969758 19822363 Petição (outras) Petição (outras) 22112914031741100000019051189 19816677 Despacho Despacho - Carta 23042715443586200000019046064 19816677 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042715443586200000019046064 19816677 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042715443586200000019046064 29087237 Certidão Certidão 23080715420465000000027884402 30116841 Contestação Contestação 23082917394962300000028859552 30116850 1.Viajanet x Ana Paula Erlacher Oliveira - Contestação Contestação em PDF 23082917394995000000028860110 30117317 2.Contrato Social Atualizado_compressed Documento de representação 23082917395017100000028860127 30117319 4.Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23082917395063400000028860129 30117323 Doc. 01 Documento de comprovação 23082917395086400000028860133 30117324 Doc. 04 Documento de comprovação 23082917395111300000028860134 30117329 Doc. 05 Documento de comprovação 23082917395128600000028860139 30117336 Doc. 06 Documento de comprovação 23082917395146700000028860146 30117341 Print HIstorico Documento de comprovação 23082917395162000000028860151 30117343 Print Reserva Documento de comprovação 23082917395188700000028860153 30421867 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090510230622900000029146985 30421869 5005757-83.2022 - AR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090510230644500000029146987 30421871 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090510235541200000029146989 30421872 5005757-83.2022 - AR 2 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090510235555500000029146990 31044374 CONTESTAÇÃO Contestação 23091915245690700000029735643 31044375 1_Petição_988684 Petição (outras) em PDF 23091915245706500000029735644 32687905 Impugnação à contestação Petição (outras) 23102017381891200000031289605 37473936 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020210333063600000035812674 37473938 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020210342676300000035812676 47958457 Petição (outras) Petição (outras) 24080312091881000000045607610 47958459 2.Contrato Social-compactado Documento de Identificação 24080312091998800000045607612 47958460 3.1. Certidão Baixa CNPJ TVLX Documento de Identificação 24080312092029600000045607613 47958461 3.TVLX - extinção por incorporação_compressed Documento de Identificação 24080312092054200000045607614 47958462 4.Procuração - CMO - 2024-compactado Documento de Identificação 24080312092087500000045607615 62264217 Despacho - Carta Despacho - Carta 25013109111923700000055288009 62264217 Despacho - Carta Despacho - Carta 25013109111923700000055288009 62703535 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25020623151439500000055701037 62703536 1_PETICAO_1710432 Petição (outras) em PDF 25020623151452300000055701038 63867521 Petição (outras) Petição (outras) 25022417140698600000056744686 64461667 Petição (outras) Petição (outras) 25030609123395900000057220720 93704089 Petição (outras) Petição (outras) 26032512440420800000086018002: Nome: ANA PAULA ERLACHER OLIVEIRA Endereço: Rua Colibri, 3, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-186 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, 1 andar,sala 111, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101
15/04/2026, 00:00