Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAIAS CORREA DOS SANTOS FILHO, ALESSANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO XP S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 SENTENÇA RELATÓRIO.
réu: (i) a ação do estelionatário que criou o site falso e (ii) o ato dos próprios autores que, lamentavelmente, transferiram uma quantia vultosa para a conta de uma pessoa física desconhecida, sem realizar as verificações mínimas de segurança que uma transação dessa natureza exige (como confirmar se o CNPJ e a conta de destino pertenciam à empresa leiloeira). A conduta dos autores, embora não intencional, foi determinante para a ocorrência do dano, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, que, somada à culpa exclusiva do terceiro fraudador, rompe o nexo de causalidade com qualquer conduta do banco réu. Portando, a situação se amolda à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, consequentemente, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, os pedidos iniciais (indenização por danos materiais e morais) não merecem acolhimento. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 6 de abril de 2026. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032803-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por ISAIAS CORREA DOS SANTOS FILHO e ALESSANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO XP S.A. Em petição inicial de ID. 52852137, alegam os Autores, em síntese, que foram vítimas de estelionato, conhecido como "Golpe do Leilão", ao tentarem adquirir um veículo modelo Honda Civic por meio de um site falso denominado "Sérgio Silva Leilões". Narram que, após receberem um falso "Termo de Arrematação", efetuaram, em 13/07/2023, uma transferência bancária via TED, no valor de R$ 32.872,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), da conta da segunda Requerente para a conta de um suposto preposto do leiloeiro, identificado como Guilherme dos Santos Lages (conta mantida junto ao Banco XP S.A., Agência 0001, Conta Corrente 1183964-7). Aduzem que o veículo não foi entregue e, ao buscarem informações, constataram tratar-se de fraude. Sustentam a responsabilidade objetiva da instituição financeira Requerida por falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de zelo ao permitir a abertura e movimentação de conta corrente por fraudadores. Pugnam, liminarmente, pelo bloqueio/restituição do valor. No mérito, requerem a inversão do ônus da prova, a condenação do Requerido à restituição do dano material no importe atualizado de R$ 39.458,77 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor para cada autor, totalizando R$ 118.376,31 (cento e dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Juntaram documentos, incluindo boletim de ocorrência e comprovantes bancários. Em decisão de ID. 53142206, a tutela de urgência foi apreciada e indeferida por este Juízo, sendo que neste ato processual, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Devidamente citado por carta postal com aviso de recebimento (ID. 56047245), o Requerido apresentou a Contestação (ID 57014633), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévia tentativa de resolução extrajudicial; e (ii) necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que os Autores teriam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, porquanto a abertura da conta corrente pelo suposto estelionatário obedeceu a todos os requisitos legais, incluindo verificação de biometria facial e consulta a bancos de dados públicos e privados, nos termos da Resolução BACEN n. 4.753/2019. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), aduzindo que os Autores transferiram valores de forma voluntária para pessoa física desconhecida e que, tão logo tomou ciência do uso fraudulento, bloqueou a conta e incluiu o correntista no cadastro de fraudadores. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Os Autores apresentaram Réplica (ID. 63832461), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas à especificação de provas em despacho de ID. 74855633, as partes se manifestaram. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo ambas manifestado não haver outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela instituição financeira ré. O interesse de agir, ou interesse processual, constitui uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil. Sustenta o réu que a ausência de uma tentativa prévia de solução administrativa do conflito pelos autores afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. Primeiramente, a tese do réu parte de uma premissa equivocada: a de que o ordenamento jurídico brasileiro exige, como regra geral, o esgotamento das vias extrajudiciais para que a parte possa buscar o Poder Judiciário. O sistema jurídico pátrio é regido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Condicionar o ajuizamento da ação a uma prévia etapa administrativa, que não possui previsão legal ou constitucional para o caso em tela, representaria uma barreira ilegítima ao exercício de um direito fundamental. As hipóteses em que se exige o esgotamento da via administrativa são excepcionais, devem estar expressamente previstas na Constituição e não se aplicam, em nenhuma medida, às relações de consumo como a presente. Em segundo lugar, a necessidade da tutela jurisdicional tornou-se manifesta e incontroversa a partir do momento em que o réu, em sua contestação, opôs resistência à pretensão autoral. Ao negar a existência de falha em seu serviço e refutar o dever de indenizar, o banco demonstrou, de forma inequívoca, a existência de uma lide em seu sentido material, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A apresentação da peça de defesa, por si só, já evidencia que uma tentativa administrativa seria, muito provavelmente, infrutífera, tornando o provimento judicial não apenas útil, mas indispensável para a solução da controvérsia. Ademais, no microssistema do Direito do Consumidor, a facilitação do acesso à justiça é um dos pilares de proteção da parte vulnerável. Impor ao consumidor o ônus de percorrer uma via administrativa prévia, muitas vezes complexa e sem garantias de isenção, antes de poder socorrer-se do Judiciário, seria um contrassenso e enfraqueceria a proteção legal que lhe é conferida. Por todas essas razões, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada de plano. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Banco Réu impugna o benefício da gratuidade de justiça, asseverando que os Autores teriam transferido, neste mesmo ano, a quantia de R$ 32.872,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais) para terceiros, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a declaração de hipossuficiência foi prestada pelos Requerentes. Ademais, o fato de os Autores terem reunido com esforço, a quantia de R$ 32.872,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais) para adquirir um veículo seminovo não significa que disponham de folga financeira para custear despesas processuais. Ao contrário, a perda desse montante, que a própria contestação reconhece como realidade, é mais uma evidência de que os Autores comprometeram suas reservas nessa negociação frustrada. Para revogar o benefício, seria necessária prova robusta e inequívoca da capacidade financeira dos Autores, ônus que incumbia ao Banco Réu e que não foi satisfeito. Portanto, mantém-se a gratuidade de justiça já deferida. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica travada entre as partes é inquestionavelmente de consumo. Os Autores, na qualidade de destinatários finais, utilizaram os serviços de intermediação bancária e financeira ofertados pelo Banco XP S.A. no mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Réu, por sua vez, enquadra-se com perfeição no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.591, assentou de forma definitiva que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Afasta-se, assim, qualquer questionamento acerca da incidência do sistema consumerista à presente lide. Nessa relação, os Requerentes ocupam a posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em relação ao Banco Réu, nos termos do art. 4º, inciso I, do CDC, sendo imprescindível que o Estado-juiz trate as partes com o equilíbrio isonômico que a lei consagra, aplicando as normas protetivas pertinentes. DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A tese central dos autores ampara-se na Súmula 479 do STJ, consolidada sob a égide da teoria do risco do empreendimento. Segundo este verbete, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Tal entendimento verbaliza que a atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos que lhe são inerentes. Ao disponibilizar produtos e serviços no mercado de consumo, auferindo lucros, a instituição financeira assume o dever de garantir a segurança das operações. Fraudes e delitos praticados por terceiros, quando inseridos no contexto da atividade bancária, não são considerados eventos imprevisíveis ou inevitáveis, mas sim um fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco ao próprio negócio. Contudo, a aplicação dessa teoria exige a análise do nexo de causalidade entre o dano e um defeito no serviço prestado pelo banco. É preciso perquirir se a fraude que vitimou os autores pode ser caracterizada como um fortuito interno à atividade do banco réu. Em contrapartida, o banco réu invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar quando o fornecedor prova "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Tal dispositivo legal materializa a quebra do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, mesmo a objetiva. A culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor configura o que a doutrina denomina fortuito externo, um evento que não guarda qualquer conexão com os riscos inerentes à atividade do fornecedor. É um acontecimento estranho ao serviço, que atua como a causa direta e imediata do dano. No caso dos autos, a defesa sustenta que o evento danoso não decorreu de uma falha em seu sistema, mas de um ato voluntário dos autores (a transferência) e da ação de um terceiro estelionatário (a criação do leilão falso), eventos sobre os quais não possuía controle ou dever de vigilância. A solução da lide passa, necessariamente, pela análise da jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça, que se debruçou sobre casos idênticos ao presente: o "golpe do leilão falso", em que a vítima, não correntista, transfere valores para uma conta em determinada instituição financeira, que pertence ao fraudador. Nesses casos, o STJ tem feito uma distinção fundamental. O dever de segurança do banco para com a sociedade em geral não se confunde com o dever de segurança que possui para com seu próprio correntista. Enquanto para o correntista o banco deve monitorar transações atípicas, para o não correntista (vítima da fraude), a análise da responsabilidade se restringe a um ponto específico: a diligência do banco no momento da abertura da conta utilizada pelo fraudador. O precedente paradigmático sobre o tema é o Recurso Especial nº 2.124.423/SP, cuja ementa é lapidar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Este julgado estabelece que a responsabilidade do banco depositário não é automática. O nexo causal só se estabelece se for comprovado que o banco foi negligente em seus procedimentos de "Conheça seu Cliente" (KYC - Know Your Customer), permitindo que um fraudador abrisse uma conta sem a devida verificação de identidade, violando as normas do Banco Central. Assim, se o banco demonstrar que adotou as cautelas devidas, a fraude posterior é considerada fortuito externo, afastando sua responsabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta. Como se vê no autos, foram juntados documentos como a ficha cadastral do titular (ID. 57014649), os logs do sistema (ID. 57014650) e, crucialmente, os registros de biometria facial (ID. 57014647), que indicam a adoção de mecanismos de segurança para a identificação do cliente, em conformidade com as resoluções do BACEN que regem a abertura de contas digitais. Os autores, por outro lado, não produziram qualquer contraprova capaz de macular os documentos apresentados pelo réu ou de evidenciar a alegada falha no serviço de abertura da conta. Neste contexto, entende-se que a fraude que os vitimou não pode ser imputada a um defeito no serviço do Banco XP. O dano decorreu de uma cadeia de eventos externa à esfera de controle e responsabilidade do
15/04/2026, 00:00