Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA JESUS NASCIMENTO NORONHA - ES32288 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008626-77.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ODETE FERREIRA BONNO Endereço: Rua da Matriz, 69, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-670 Advogado do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODETE FERREIRA BONNO em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a parte requerente, pessoa idosa, alega ter buscado a contratação de um empréstimo consignado simples junto à instituição financeira ré. Contudo, afirma ter sido surpreendida com a averbação de três contratos distintos (um empréstimo e dois cartões de crédito – RMC e RCC), alegando a ocorrência de "venda casada" e vício de consentimento. Sustenta, ainda, haver discrepância entre o valor averbado (R$ 51.004,80) e o efetivamente liberado (R$ 23.278,14), além de descontos mensais relativos aos cartões que não amortizam a dívida principal. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de RMC (nº 1526572170) e RCC (nº 1526572171). É o breve resumo. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona a sua concessão à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que as alegações da parte requerente demandam dilação probatória e a observância do princípio do contraditório, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora a requerente sustente a nulidade dos contratos por vício de consentimento e prática abusiva (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), os documentos acostados à inicial, por si sós, não permitem aferir com a segurança necessária a inexistência de manifestação de vontade ou a irregularidade na formalização dos ajustes financeiros no momento de sua celebração. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a celeridade deve harmonizar-se com a segurança jurídica. A suspensão imediata de descontos relativos a contratos bancários, sem a prévia oitiva da instituição financeira, revela-se medida prematura, uma vez que a validade do negócio jurídico goza, em princípio, de presunção de legalidade até que se prove o contrário sob o crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, não obstante a natureza alimentar do benefício previdenciário e a vulnerabilidade da pessoa idosa, verifica-se que os descontos vêm ocorrendo há certo tempo, não restando demonstrado fato novo extraordinário que justifique a supressão da fase de defesa para a concessão da medida. A questão relativa à retenção de valores e ao recálculo do saldo devedor é matéria de mérito que exige instrução processual para a verificação da exatidão dos cálculos e das cláusulas pactuadas. Desta forma, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da medida é o que se impõe neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95024193 Petição Inicial Petição Inicial 26041315050141200000087225989 95024278 PROCURAÇÃO - ASSINADA ODETE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041315050170300000087226508 95024282 DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA - ODETE ASSINADO Petição inicial (PDF) 26041315050203900000087226512 95024283 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ODETE Documento de comprovação 26041315050229300000087226513 95024284 historico-creditos Documento de comprovação 26041315050255300000087226514 95024285 RG E CPF - ODETE Documento de Identificação 26041315050278700000087226515 95024286 declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 26041315050308700000087226516 95024287 extrato_emprestimo_consignado_completo_090426 Documento de Identificação 26041315050330700000087226517 95057621 Certidão Certidão 26041412054228200000087256937 95057623 Despacho Despacho 26041413041084300000087256938 95057623 Despacho Despacho 26041413041084300000087256938 95581306 Petição (outras) Petição (outras) 26042213155955200000087735501 95581309 COMPROVANTE Documento de comprovação 26042213155977800000087735504 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 28 de abril de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
29/04/2026, 00:00