Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PINTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5019660-82.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES17847 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO SA contra MARCOS VINICIUS PINTO. Alega a impugnante que há nítido excesso de execução, pois a parte exequente errou a data base para o cálculo dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais. Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença determinou que os juros incidiriam a partir do trânsito em julgado, mas o exequente realizou o cômputo a partir da citação, gerando um excesso de R$ 1.202,75. Sustenta ainda que realizou o depósito do valor total executado (R$ 11.427,85) para fins de garantia do juízo (ID 71773395). Posteriormente, por meio da petição de ID 80145712, informou que houve a expedição de alvarás a maior em favor da parte exequente, requerendo a devolução do indébito. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo, que a execução seja extinta por inexequibilidade do título e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução apontado, com a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais. Em sua petição, a parte impugnada/exequente alegou que concorda expressamente com o erro de cálculo apontado pelo executado relativo ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecendo o excesso de execução. Em reforço, argumenta que, após o decote do excesso, o valor incontroverso principal perfaz R$ 8.844,29 e os honorários sucumbenciais R$ 1.326,64, totalizando R$ 10.170,93. Sustenta ainda que a impugnação é descabida no ponto que pede a extinção da execução, por se tratar de título judicial transitado em julgado, e que o depósito efetuado pelo banco teve natureza exclusiva de garantia do juízo. Por fim, requer que seja parcialmente acolhida a impugnação apenas para decotar o excesso, mas com a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo. Decisão liminar proferida no ID 69710688, determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10%. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a presente controvérsia instaura-se em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira executada alega excesso de execução decorrente de erro material no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. O exequente, intimado a se manifestar, aquiesceu expressamente com o erro apontado, reconhecendo que o montante incontroverso perfazia R$ 10.170,93. Paralelamente, discute-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, haja vista o depósito efetuado pelo devedor, bem como a necessidade de devolução de valores levantados a maior mediante alvarás expedidos por este juízo. Cinge-se a controvérsia a aferir a correta adequação dos cálculos executivos, o cabimento das penalidades decorrentes do não pagamento voluntário da condenação e a constatação de eventual levantamento indevido de valores depositados em juízo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 671), o depósito judicial realizado com o escopo exclusivo de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação não consubstancia pagamento voluntário da obrigação, não tendo o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Como se depreende, a ratio decidendi da Corte Superior orienta-se pela premissa de que o adimplemento voluntário pressupõe a imediata disponibilidade do valor ao credor, desvinculada de qualquer resistência à pretensão executória. Se o executado deposita o montante e, incontinenti, impugna o cumprimento de sentença buscando extinguir ou reduzir o débito, evidencia-se a recalcitrância, legitimando os acréscimos legais. No caso, observa-se, pela análise acurada do comprovante de transferência colacionado ao ID 71773395, que o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito de R$ 11.427,85 assinalando expressamente a opção "1 - GARANTIA DE JUÍZO". Tal circunstância fática e probatória confirma a tese do exequente de que a quantia não foi disponibilizada como pagamento voluntário, deflagrando-se, de forma irrefutável, a incidência da multa processual e dos honorários executivos estipulados no regramento adjetivo civil. Ademais, ressalta-se que o excesso de execução denunciado pelo banco foi cristalinamente reconhecido pelo credor. O equívoco no termo a quo dos juros moratórios — calculados desde a citação quando a sentença de ID 42987053 os fixara a partir do trânsito em julgado — resultou em uma cobrança a maior de R$ 1.256,92, ajustando-se a quantia efetivamente devida (principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) para R$ 10.170,93. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores tidos como incontroversos. Ocorre que os alvarás eletrônicos (ID 76762155 e ID 76762159) transferiram, respectivamente, as cifras de R$ 8.848,58 e R$ 2.711,79 aos exequentes, totalizando R$ 11.560,37. Considerando que o próprio credor admitiu o montante de R$ 10.170,93, constata-se a liberação a maior, impondo-se a imediata restituição do excedente por parte dos exequentes, sob pena de caracterizar-se manifesto locupletamento sem causa, tutelando-se a devida equivalência entre a reparação e a condenação. Nesse contexto, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe, na medida em que restou materialmente comprovado e expressamente reconhecido o excesso de execução por erro na aplicação dos consectários legais, além da constatação de que houve expedição de alvará excedendo a quota exequível, devendo, contudo, ser mantida a higidez da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor remanescente em face da ausência de pagamento voluntário desvinculado de resistência processual. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) Reconhecer o excesso de execução de modo a fixar o débito incontroverso originário (principal + honorários da fase de conhecimento) no patamar de R$ 10.170,93; b) Determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados exclusivamente sobre o valor remanescente da execução, diante da não configuração do pagamento voluntário; c) Determinar à parte exequente que proceda à restituição do valor levantado a maior mediante os alvarás de ID 76762155 e 76762159, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Condeno o exequente (impugnado) ao pagamento dos ônus sucumbenciais atinentes ao incidente, consubstanciados em honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução, qual seja, o excesso reconhecido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento sumulado pelo c. STJ (Súmula 519). Intimem-se. VILA VELHA-ES, 16 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00