Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENILSON ESTEVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000466-31.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por GENILSON ESTEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA, na qual alega, em síntese, que recebeu telefonema de suposto preposto do réu AGIBANK em 17/03/2025, que lhe ofereceu um empréstimo, acreditando se tratar de funcionários do requerido, confirmou a contratação, porém, ao consultar sua conta percebeu o saldo zerado, e diversas transações a conta de terceira pessoa desconhecida. Afirma que recebia seu benefício previdenciário no requerido BANCO BRADESCO, mas no dia 25/05/2025, após o contato com suposto preposto do requerido AGIBANK, ao buscar esclarecimentos, foi surpreendido ao descobrir que seu beneficio estava sendo creditado no Banco Agibank, sem sua autorização. Por tais razões, requer a declaração de inexistência de dívida c/c indenização pelos danos materiais e morais. Em sede de contestação (ID 77470042), o banco requerido AGIBANK suscitou preliminares de incompetência dos juizados, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, alega regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, face a ausência de falha na prestação do serviço. O BANCO BRADESCO apresentou contestação em ID 77550814, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação `gratuidade de justiça, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido AGIBANK alega ilegitimidade passiva, porém, melhor razão não lhe assiste, pelo simples fato de que é a pessoa legitimada a responder a presente ação, nos termos indicados pela parte autora, haja vista que consta no ID 78627480 o contrato objeto da lide. Por essa razão, REJEITO a alegada ilegitimidade passiva do requerido AGIBANK, por se tratar de parte legítima para responder a presente ação. Por outro lado, entendo que o banco Bradesco não tem legitimidade para responder a presente ação, pois todo o arcabouço fático criminoso, direciona a pretensão ao requerido AGIBANK, sendo o Bradesco indicado apenas como instituição financeira pela qual recebia seu benefício previdenciário. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.4 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.5 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O cerne da presente lide consiste na análise se houve ou não falha na prestação dos serviços de segurança por parte da ré, quanto as transações realizadas na conta da parte autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais. Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar. Então, após análise dos autos, verifico que é incontroverso que o Requerido registrou o contrato de empréstimo consignado, uma vez que tal fato foi confessado em sua defesa. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia o Requerente afirma que não solicitou o empréstimo por sua conta, pois quando atendeu a ligação telefônica acreditava se tratar de preposto do banco, mas na verdade estava sob domínio psicológico do fraudador, razão pela qual ajuizou a presente lide, requerendo o cancelamento do contrato, e consequentemente dos descontos em seu benéficio previdenciário do INSS, e requer indenização por dano moral, sob argumento de que não realizou o contrato consignado com o Requerido. Do outro lado o Requerido sustenta regularidade do contrato de empréstimo consignado, arguindo que esse foi realizado com assinatura eletrônica e selfie, e o contrato está com as prestações em dia. No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC. Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC). Pois bem. Após análise dos autos, concluo que não prospera os argumentos da parte Requerida. Digo isso porque, das narrativas das partes e dos documentos colacionados com a inicial, conclui-se pela existência de falha nos serviços do Requerido, uma vez que não restou comprovada a contratação do contrato de empréstimo consignado por parte da Autora de forma idônea, sem vício no consentimento, incidindo fraude sobre sua contratação. Embora o Requerido apresente suposto contrato com assinatura eletrônica e com identificação facial, compreendo que esses documentos não são suficientes, no caso em tela, para comprovar a tese defensiva, considerando o a narrativa da parte autora de que foi vítima de golpistas, e ainda, diante do avanço da tecnologia é possível adquirir fotos/imagens e dados do cidadão, e posteriormente serem utilizados para contratações fraudulentas, sendo assim, se faz necessários mais elementos probatórios para comprovar a real contratação por parte do consumidor, ora Autor. Logo, caberia ao Requerido comprovar que prestou o dever de segurança, ou mesmo que houve real contratação do cartão de crédito consignado, de modo a afastar as alegações autorais, ou seja, os termos desse contato deveriam estar materializados como prova de fato impeditivo ao direito da parte Autora, até porque o Requerido tem tecnologia para tanto, nos termos dos artigos 373, II e 341 c/c 434 do CPC. Destaca-se que, os fatos narrados pela parte Autora e os elementos de prova apontam contornos de que a parte Requerente foi vítima de fraude. Cumpre registar que, é dever do Requerido como prestador de serviços bancários/financiamentos tomarem as devidas cautelas no momento de realizar de negócios que envolve o nome do consumidor, afastando a ocorrência de fraude, fato que não ocorreu por parte do Requerido, devendo assim as empresas responderem pelos riscos inerentes às suas atividades, cuja falta de segurança propicia a ação de eventuais fraudadores. A responsabilidade civil aqui incidente é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, isso é, o Requerido deve arcar com os lucros e prejuízos advindos de sua atividade que exerce Frisa-se, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras”. No caso presente, a hipótese é de fortuito interno. Conclui-se, então, que a parte Requerida não faz prova da absoluta segurança do serviço, de modo a excluir a ação de terceiros ou o defeito discutido nos autos. Nesse entendimento, verifico que o Requerido não se desincumbiu de provar a inexistência de defeitos nas prestações de serviços, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC. Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, é correta a conclusão de que a Requerente não celebrou o contrato de empréstimo constante em ID 78627480, assim, impõe-se a declaração da nulidade da avença junto ao Requerido, discutida nesses autos, e a consequente declaração de inexigibilidade dos valores daí decorrentes. A parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide. Entendo que a devolução dos valores deverá ser feita em dobro, haja vista que a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), estabeleceu os seguintes requisitos para aplicação do artigi 42, único do CDC, o que verifico nos autos. Em relação aos danos morais, vislumbro que houve defeito na prestação do serviço do Requerido, causando aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista recebimento de valores oriundo de contrato fraudulento do benefício previdenciário da parte Autora, mesmo após registro de ocorrência policial e reclamação feita de forma administrativa sem êxito, o Requerente teve que recorrer ao judiciário para ver solucionado seu direito de consumidor. Frisa-se que as condutas do Requerido, ao realizar contratação oriunda de ato ilícito e negligenciar avaliação de informações e dados, subtraindo mensalmente verba alimentar diretamente da aposentadoria, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado. É evidente que tal situação exposta a parte Autora gerou além da angústia, aflição e desassossego à parte Autora, além do medo e insegurança. É preciso ainda considerar, que em razão de fraude - falha nos serviços do Requerido, o consumidor teve resolver o imbróglio com medo de perder seus proventos de aposentadoria, além de aguardar por considerável lapso de tempo a solução judicial, dessa forma, não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à contemporânea vida em sociedade. Logo, existe presunção da ocorrência do dano moral em face da situação descrita pela parte Autora. A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163). Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta do defeito nos serviços oferecidos pelo Requerido, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido BANCO BRADESCO, para declará-lo como parte ilegítima para responder a presente ação, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de AGIBANK para: 3.1 – DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos debitos realizados indevidamente no benefício previdenciário NB 209.036.212-4. da parte autora, vinculada ao Banco Agibank, bem como determino o cancelamento dos contratos reclamados, objeto da lide, em nome da parte autora com o requerido; 3.2 - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.254,91 (seis mil, duzentos e cinquanta e quatro reais, e noventa e um centavos), a título de danos materiais, à parte autora, referente aos valores efetivamente descontados por cada empresa da conta da autora, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data dos descontos) - relação extracontratual, súmula 54 STJ -, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital, devendo a parte autora especificar o referido saldo e comprovar os efetivos descontos na petição de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC/15). 3.3 - CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data dos descontos) - relação extracontratual, súmula 54 STJ -, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital. AUTORIZO a compensação de eventuais valores, referente às quantias creditadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publicado e registrado eletronicamente Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici, 27 de março de 2026 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUCURICI-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata, 1 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
15/04/2026, 00:00