Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD MATA DA PRAIA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO - ES34299, PEDRO CARVALHO GOULARTE - ES26127 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025793-40.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD MATA DA PRAIA em face de CESAN CIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, qualificados nos autos. Na peça exordial (fls. 02-18), a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade do critério de faturamento de água e esgoto adotado pela requerida. Afirma que o condomínio possui um único hidrômetro, mas a ré efetua a cobrança multiplicando a tarifa mínima pelo número de unidades autônomas (economias), o que entende ser abusivo e em desacordo com o entendimento jurisprudencial então vigente (Tema 414/STJ em sua redação original). Pugnou pela repetição do indébito e pela condenação da ré a faturar o consumo com base no volume real aferido pelo hidrômetro único. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.19-37). Devidamente citada, a CESAN apresentou contestação acompanhada de Reconvenção às fls. 44-80. Na contestação, defendeu a legalidade da estrutura tarifária, baseada na disponibilidade do serviço para cada economia. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do condomínio ao pagamento de eventuais diferenças tarifárias apuradas. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas às fls. 194-201, onde o autor rebateu as teses da defesa e sustentou a improcedência da pretensão reconvencional. A fase de instrução contou com a elaboração de Laudo Pericial (Id 69690022), que analisou o histórico de consumo e os critérios de cálculo aplicados. Sobreveio petição da requerida Id 75887912 informando a superação do entendimento jurisprudencial através da revisão do Tema Repetitivo 414 pelo STJ, requerendo o julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido autoral. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou a petição de Id 83782647, na qual reconhece a alteração do precedente vinculante do STJ (Tema 414), concordando com o julgamento antecipado e pugnando pela improcedência da reconvenção com base na modulação de efeitos constante no referido julgado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pela prova documental e pericial produzida. 1. Da Ação Principal: A Legalidade da Tarifa Mínima por Economia (Tema 414/STJ) A controvérsia central reside na legalidade do cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único e múltiplas unidades (economias). Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, havia firmado a tese de que seria ilícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando houvesse apenas um hidrômetro. Contudo, em recente e profunda revisão, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, ocorrido em 20/06/2024, superou o entendimento anterior para adequar a interpretação aos ditames da Lei 11.445/2007. A nova tese firmada no Tema 414/STJ estabelece: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas." No caso dos autos, a pretensão autoral visava justamente desconstituir essa forma de cobrança (tarifa mínima por unidade), fundamentando-se no paradigma agora superado. Conforme o novo entendimento vinculante, a estrutura tarifária binômica (parcela fixa + parcela variável) é essencial para garantir a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de saneamento básico, que opera sob regime de monopólio natural e custos fixos elevados. A parcela fixa remunera a disponibilidade do serviço colocada à disposição de cada unidade consumidora autônoma, independentemente do consumo efetivo. Portanto, a conduta da CESAN em exigir a tarifa mínima (parcela fixa) de cada uma das economias do Condomínio autor encontra amparo legal nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007 e suporte vinculante no atual entendimento do STJ. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na forma de faturamento, a improcedência do pedido de revisão tarifária e, por via de consequência, do pedido de repetição de indébito, é medida que se impõe. 2. Da Reconvenção: A Modulação de Efeitos e a Inviabilidade da Cobrança Retroativa A requerida/reconvinte pleiteou, em sede de reconvenção, o pagamento de diferenças tarifárias. No entanto, o próprio acórdão do REsp 1.937.887/RJ (Tema 414), ao proceder à guinada jurisprudencial (overruling), estabeleceu uma modulação parcial de efeitos em observância aos princípios da segurança jurídica e do interesse social (art. 927, §3º, do CPC). Conforme o item 8 da ementa do referido julgado: "[...] fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado 'modelo híbrido'." A lógica da modulação visa impedir que os usuários sejam surpreendidos com cobranças retroativas vultosas decorrentes de uma mudança na interpretação judicial que, por anos, indicou a ilegalidade da cobrança por economia. Assim, embora se reconheça a partir de agora a legalidade do método defendido pela concessionária, não assiste razão à reconvinte no que tange à cobrança de diferenças de períodos em que o faturamento ocorreu de forma diversa por força de interpretação judicial anterior ou liminares. A improcedência da reconvenção, portanto, fundamenta-se na vedação expressa de cobrança retroativa contida no precedente vinculante que deu lastro à improcedência da ação principal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, conforme a tese revisada do Tema 414 do STJ. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com fundamento na modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, que veda a cobrança de valores pretéritos. Sucumbência na Ação Principal: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sucumbência na Reconvenção: Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)
15/04/2026, 00:00