Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GON SIQUEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003919-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA GON SIQUEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua peça de ingresso, narra a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado com a parte ré, todavia, afirma que jamais pactuou tal contratação. Sustenta tratar-se de cobrança indevida, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e danos morais. Aduz, ainda, tratar-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS, que percebe proventos de Pensão por morte e Aposentadoria por Idade, os quais vêm sendo indevidamente reduzidos em razão dos descontos realizados pela instituição financeira. Decisão de id 67993212 que deferiu benefício da gratuidade e a prioridade da tramitação e a antecipação de tutela, também determinou a citação da parte ré para contestar, determinou a suspensão dos descontos, bem como para apresentar o contrato supostamente firmado. Contestação de id 69676563, na qual a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os valores foram disponibilizados à autora, juntando cópia do contrato - id 69676564. Réplica de id 71631499 Decisão saneadora de id 82412806 foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e intimando as partes para prova. O Requerido pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pediu depoimento pessoal da Requerida em audiência. É o relatório, DECIDO. Em relação ao pedido da parte autora para realização de audiência, indefiro, tendo em vista que uma vez invertido o ônus da prova é do Requerido o ônus de provar a validade das assinaturas constantes no contrato. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Como dito, cinge-se a controvérsia em determinar-se a validade do contrato supostamente firmado entre as partes. Consoante decisão de id 82412806, o ônus da prova fora invertido, cabendo à instituição financeira a comprovação da legitimidade da contratação, a teor do entendimento firmado no REsp 1.846.649/MA (tema 1061), a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. [...] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso dos autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que apresentou apenas cópia do contrato - id 69676564. É dizer, nos termos da tese firmada no Tema 1061 do STJ, que é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e considerando a inversão do ônus da prova deferida nestes autos, cabia à ré, enquanto instituição responsável pelo contrato bancário, demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes nos referidos pactos, o que não ocorreu. Desta feita, não tendo a referida parte se desincumbido do ônus que lhe fora imposto, presume-se a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos. No mesmo caminhar: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA – BANCO NÃO TROUXE A VIA ORIGINAL DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo réu, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória. (TJ-MT 10021929220178110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Em tempo, esclareço que as transferências dos numerários realizadas pela requerida não têm o condão de demonstrar que as assinaturas constantes no pacto foram feitas pelo ora requerente. Em trato continuativo, forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”, uma vez que, apesar de não haver comprovação da contratação pela parte autora, essa teve cobranças mensais dos valores das parcelas dos empréstimos sob os respectivos benefícios previdenciários - id 66986546. Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto. Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c. STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva. Sobre o tema já se manifestou este e. TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ). Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Da mesma forma, incumbe ao requerente o dever de compensação com os depósitos percebidos (TED’s), os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte deste; decerto que, não há que se falar em juros moratórios porquanto seria penalizar o consumidor pelo recebimento de valores que não solicitou. Por fim, entendo que o pedido de indenização a título de danos morais merece prosperar, uma vez que restou demonstrada a conduta abusiva do requerido ao realizar cobranças e descontos injustificados, sem a existência de contrato válido. Assim, insta salientar que a ocorrência do ato ilícito faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar. Logo, tendo sido comprovado que os descontos foram feitos de forma indevida, sobre verba de natureza alimentar, assim como, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). No mesmo sentido este E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA OMISSA. ART. 1.013, § 3º, III DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A VALIDADE. NULIDADE QUE IMPORTA EM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR. RMC. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - [...] VIII - O desconto indevido em verba de natureza alimentar causa danos morais indenizáveis. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000419-70.2020.8.08.0050, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado. ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada desconto indevido; iii)CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC; iv) autorizar a compensação nos termos da fundamentação supra. Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Colatina/ES, 10 de abril de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600
15/04/2026, 00:00