Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO GRANDE CASSELLI KASSIN - PR48161 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006689-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por Gustavo Gomes Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O requerente alega ser criador de conteúdo na plataforma Instagram (perfil @gustavozin.2g), utilizando-a para fins pessoais e profissionais (divulgação de seu trabalho como padeiro). Afirma que, em 05/06/2025, teve sua conta desativada permanentemente sem motivo justificado ou oportunidade de defesa, o que violaria o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. Decisão de id 82567785 indeferindo a liminar e concedendo a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente: Perda Superveniente do Objeto, porque a conta do autor já se encontra ativa e sem restrições. No mérito, defende a legalidade da suspensão temporária para averiguação de violações aos Termos de Uso, configurando exercício regular de direito. O autor apresentou réplica no id 87604386. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da Perda do Objeto Verifica-se que a pretensão central da demanda era a reativação da conta do autor na rede social Instagram. Compulsando os autos, a própria Requerida informou que, após o ajuizamento da ação, procedeu com a verificação e constatou que o perfil @gustavozin.2g encontra-se ativo e disponível para uso. Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita no curso do processo, carece o autor de interesse processual remanescente quanto ao provimento jurisdicional de mérito, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação. Resta definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência. No caso em tela, o autor demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente através do suporte da empresa, sem obter êxito na reativação da página antes da via judicial. A desativação ocorreu em 05/06/2025 e a ação foi protocolada em 10/06/2025. A reativação apenas foi noticiada pela ré em sede de contestação, após a citação. Portanto, conclui-se que o ajuizamento da ação foi necessário para que a ré restabelecesse o serviço. Assim, a requerida deve suportar o ônus sucumbencial, porque deu causa ao ajuizamento da ação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir pela satisfação da pretensão. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina/ES, 14 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00