Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA NOIMEG COSTA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL GONCALVES PEREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005853-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUANA NOIMEG COSTA MOREIRA, em face da decisão (ID 91818529) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, nos autos da Ação Revisional nº 5007482-33.2025.8.08.0035, que, em fase de saneamento, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 19020830), a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma. Argumenta, em síntese, que a realização de perícia técnica é imprescindível para a comprovação das irregularidades contratuais alegadas na petição inicial, como a capitalização indevida de juros e a cobrança de encargos abusivos. Defende que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, impedindo a correta apuração dos fatos. Além disso, reitera o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos pela instituição financeira. Assevera a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o risco de prosseguimento do feito sem a devida instrução probatória, razão pela qual postula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo na origem até o julgamento final do presente recurso e, em antecipação de tutela, o deferimento das provas requeridas. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. O cerne do presente agravo reside na insurgência da agravante contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa, que versa sobre revisão de encargos em contrato bancário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito, fundamentou sua negativa na constatação de que a controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos e a jurisprudência aplicável. Entendeu o magistrado que a apuração sobre a existência de capitalização de juros e a adequação das taxas praticadas são questões que podem ser avaliadas judicialmente sem a necessidade de intervenção pericial, que apenas retardaria a análise do mérito. Vale ressalvar que, na esteira do entendimento jurisprudencial e nos termos do que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução processual e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. A decisão agravada, nesse ponto, está devidamente motivada, não se vislumbrando, em cognição sumária, o alegado cerceamento de defesa. A esse respeito, é indispensável consignar o posicionamento desta Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. (...) 4. Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005391-12.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 05/09/2024). Ademais, o processo de origem versa sobre a suposta abusividade nos juros praticados no contrato, matéria que pode ser dirimida a partir da análise documental e da comparação das taxas médias de mercado, não se justificando, a priori, a realização da perícia pleiteada. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a decisão agravada não apreciou tal matéria. Dessa forma, a análise originária do tema por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. Quanto ao pleito de exibição de documentos pelo banco agravado, constata-se a ausência de interesse recursal. Conforme se depreende da decisão proferida em março de 2025, o Juízo de origem já havia deferido parcialmente a medida, determinando a apresentação dos contratos. Ademais, na própria decisão ora agravada há a indicação de que a documentação pertinente já foi acostada aos autos, afastando a alegação de descumprimento por parte da instituição financeira. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o benefício já foi deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão inicial, razão pela qual, nesta fase recursal, mantenho a gratuidade concedida, estendendo-a para o processamento deste agravo. Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a decisão do juízo de origem se mostra, em princípio, fundamentada e alinhada ao poder de direção do processo, razão pela qual o pleito de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. INTIME-SE a parte agravante desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, 14 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
15/04/2026, 00:00