Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CADÚNICO. DESNECESSIDADE. IDOSO COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de empréstimos consignados, sob o fundamento de que o autor possui renda superior a dois salários-mínimos e não comprovou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inscrição no CadÚnico e a percepção de renda superior a dois salários-mínimos são fundamentos idôneos para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural idosa que demonstra comprometimento de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do benefício só cabe quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de indeferir, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. A inscrição no CadÚnico ou em programas de assistência social não constitui requisito legal para o deferimento da gratuidade da justiça, servindo apenas como reforço probante. A concessão da benesse não exige estado de absoluta penúria ou miserabilidade, mas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A condição de idoso (79 anos), aliada à percepção de aposentadoria inferior a três salários-mínimos e à existência de diversos empréstimos consignados, confirma a hipossuficiência financeira no caso concreto. Inexistem elementos objetivos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, devendo prevalecer o direito fundamental ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. A exigência de inscrição no CadÚnico como condição para a concessão da gratuidade de justiça carece de amparo legal. O recebimento de benefício previdenciário em patamar reduzido por pessoa idosa justifica a presunção de necessidade da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; Decreto nº 6.135/2007. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003211-28.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
15/04/2026, 00:00