Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR AVANCINI Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002608-58.2026.8.08.0006 recebo o pedido de emenda à inicial, ID 96812503.
Trata-se de ação ajuizada por EDGAR AVANCINI em face de BANCO BMG SA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido seja compelido a viabilizar a portabilidade do seu benefício previdenciário, de modo a permitir seu recebimento em instituição bancária de sua escolha. Alega o requerente que, após contratar empréstimo junto ao requerido, seu benefício previdenciário passou a ser depositado em conta vinculada à instituição financeira BMG, responsável por descontar as parcelas do contrato e transferir o saldo remanescente para conta bancária de titularidade autoral junto ao Santander. Sustenta que não foi devidamente informado, no momento da contratação, acerca da realização da portabilidade bancária vinculada à operação. Relata que, ao tomar conhecimento da referida modalidade, manifestou interesse em desfazê-la e realizar nova portabilidade para a instituição financeira anteriormente utilizada, sem êxito, diante da suposta resistência injustificada do requerido em viabilizar a operação, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em que pese as alegações expendidas em inicial, não vislumbro elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, porquanto inexistem elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva negativa do banco demandado quanto à realização da portabilidade. Os documentos acostados limitam-se a demonstrar histórico de créditos e depósitos realizados em conta mantida junto ao banco requerido, inexistindo comprovação de solicitação administrativa de portabilidade, negativa da instituição financeira ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a plausibilidade das alegações autorais, forçoso o não acolhimento do pleito liminar. Não obstante, considerando a vulnerabilidade econômica e probatória da parte autora no caso concreto, defiro a inversão do ônus prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que não afasta a necessidade do requerente de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 26/08/2026 Hora: 17:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00