Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024
REU: CAIO CELESTINO AMANCIO MILAGRE D E C I S Ã O
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5036604-28.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação, em que foi regularmente demonstrada a cessão de crédito, registrando-se, a título de exemplo, que a eficácia da cessão prescinde de prévia intimação do devedor e ainda que se trate de execução, conforme sedimentada jurisprudência: «A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor (STJ, precedente qualificado Tema/Repetitivo n.º 02)» Sendo assim, defiro a sucessão processual, a fim de que o polo ativo seja doravante composto por FUNDO NPL II. Oo 0 oO
Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada sob o procedimento especial do Dec.-Lei n.º 911/69, cujo bem garantido por alienação fiduciária não foi localizado. Nesse sentido, o art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69 facultou ao credor-fiduciário a possibilidade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na hipótese do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor-fiduciante. Por outro lado, a seu critério, em vez da conversão a parte autora poderá requerer a suspensão do feito por prazo razoável, a fim de tentar localizar o veículo objeto da ação. Considerando o exposto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Retifique-se a autuação e registro. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als
15/04/2026, 00:00