Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEX DOS SANTOS JOVENCIO e outros
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alex dos Santos Jovêncio e Jacques da Conceição dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que, em acolhimento ao veredicto do Tribunal do Júri, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cada réu. As defesas requerem, preliminarmente, a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, postulam a revisão da dosimetria da pena. Houve, ainda, pedido de análise de benefício correlato à gratuidade/custas e de insurgência quanto à manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta reparo, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à incidência das agravantes; e (iii) saber se subsiste o direito de recorrer em liberdade e a análise do pedido de gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente se admite quando o veredicto for arbitrário e inteiramente dissociado do conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. No caso, a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo cadavérico, e a autoria encontra suporte em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos testemunhais que apontaram os apelantes como executores do homicídio praticado em contexto de rivalidade entre grupos criminosos. 6. A prova testemunhal indireta, embora de valoração cautelosa, mostra-se apta a amparar o veredicto quando corroborada por outros elementos de convicção e pelo contexto fático delineado nos autos, notadamente em crimes marcados por intimidação social e pela chamada “lei do silêncio”. 7. Não procede, assim, a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os jurados optaram por versão plausível e compatível com o acervo probatório. 8. Na primeira fase da dosimetria, revela-se idônea a valoração negativa, para ambos os réus, da culpabilidade, da conduta social, das consequências e das circunstâncias do crime, em razão da extrema violência empregada, da inserção dos agentes em grupo criminoso armado, do desamparo causado à filha recém-nascida da vítima e da execução do delito em via pública, em plena luz do dia, com concurso de agentes e apoio logístico. 9. Quanto aos antecedentes, a individualização da pena impõe tratamento distinto entre os corréus. Em relação a Jacques da Conceição dos Santos, é cabível a valoração negativa da vetorial, mas o cálculo da pena-base demanda correção, devendo ser redimensionado para 19 anos e 6 meses de reclusão. 10. Em relação a Alex dos Santos Jovêncio, ausente fundamento apto à exasperação por maus antecedentes, impõe-se igualmente a retificação do cálculo, para fixação da pena-base em 18 anos de reclusão. 11. Na segunda fase, é legítima a incidência das agravantes do motivo torpe, deslocada da qualificadora reconhecida pelos jurados, e do perigo comum, esta última admitida porque alegada em plenário, nos termos do art. 492, I, “b”, do CPP, diante da multiplicidade de disparos em área residencial e via pública. 12. Redimensionadas as reprimendas intermediárias, as penas definitivas devem ser fixadas em 24 anos de reclusão para Alex dos Santos Jovêncio e 26 anos de reclusão para Jacques da Conceição dos Santos, inexistindo causas de aumento ou de diminuição. 13. Mantém-se a custódia cautelar, seja em razão da condenação pelo Tribunal do Júri a penas superiores a 15 anos, seja pela necessidade de resguardo da ordem pública, consideradas a periculosidade concreta, a vinculação a organização criminosa e os elementos de intimidação de testemunhas. 14. O pedido de gratuidade judiciária ou de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos parcialmente providos, exclusivamente para redimensionar as penas, fixando-se a reprimenda definitiva em 24 anos de reclusão para Alex dos Santos Jovêncio e 26 anos de reclusão para Jacques da Conceição dos Santos, mantidos os demais termos da sentença. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003782-96.2018.8.08.0030 SESSÃO DIA: O1/04/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):-
agravantes: o motivo torpe (artigo 61, II, 'a', do Código Penal), reconhecido pelos jurados como qualificadora mas deslocado para agravante genérica pelo juiz, e o perigo comum (artigo 61, II, 'd', do Código Penal). No que tange à validade da agravante de perigo comum, questionada pela defesa de Jacques sob a alegação de não constar da pronúncia, não assiste razão ao recorrente. O artigo 492, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz a considerar agravantes alegadas nos debates em plenário. A sentença certifica que o Ministério Público alegou essa circunstância nos debates, em razão dos múltiplos disparos efetuados em via pública e área residencial, o que basta para sua incidência legal. Sendo assim, havendo duas agravantes, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. Não a causas de diminuição e aumento de pena, sendo assim fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. A defesa de Jacques da Conceição dos Santos requer ainda o direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Os apelantes foram condenados a pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. É sabido que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1068) e o art. 492, I, 'e', do CPP autorizam a execução imediata da condenação nestes casos. Ademais, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta dos agentes, integrantes de organização criminosa ("Gangue do Cavaco") e com histórico de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas, conforme destacado na sentença e nos autos. A manutenção da custódia é medida imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a prática de novos crimes. Em relação ao pedido a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa de Alex dos Santos Jovêncio, com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do arts. 3, inc. I a III e art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50, este deverá ser feito perante o Juízo das Execuções Penais.
APELANTES: ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO e JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO
agravantes: o motivo torpe (artigo 61, II, 'a', do Código Penal), reconhecido pelos jurados como qualificadora mas deslocado para agravante genérica pelo juiz, e o perigo comum (artigo 61, II, 'd', do Código Penal). No que tange à validade da agravante de perigo comum, questionada pela defesa de Jacques sob a alegação de não constar da pronúncia, não assiste razão ao recorrente. O artigo 492, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz a considerar agravantes alegadas nos debates em plenário. A sentença certifica que o Ministério Público alegou essa circunstância nos debates, em razão dos múltiplos disparos efetuados em via pública e área residencial, o que basta para sua incidência legal. Sendo assim, havendo duas agravantes, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. Não a causas de diminuição e aumento de pena, sendo assim fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. A defesa de Jacques da Conceição dos Santos requer ainda o direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Os apelantes foram condenados a pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. É sabido que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1068) e o art. 492, I, 'e', do CPP autorizam a execução imediata da condenação nestes casos. Ademais, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta dos agentes, integrantes de organização criminosa ("Gangue do Cavaco") e com histórico de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas, conforme destacado na sentença e nos autos. A manutenção da custódia é medida imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a prática de novos crimes. Em relação ao pedido a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa de Alex dos Santos Jovêncio, com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do arts. 3, inc. I a III e art. 12, ambos da Lei nº 1.060/50, este deverá ser feito perante o Juízo das Execuções Penais.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0003782-96.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO e JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. Acolhendo a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri, a sentença condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em face da vítima Tiago Pereira de Azevedo. A pena definitiva foi fixada em 30 (trinta) anos de reclusão para cada réu, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, as defesas dos apelantes pleiteia, em síntese a anulação do julgamento, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a fragilidade dos depoimentos testemunhais e a ausência de provas judiciais robustas. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e antecedentes) e o quantum da pena-base. Especificamente, a defesa de Alex dos Santos Jovêncio pleiteia o direito de recorrer em liberdade, enquanto a defesa de Jacques da Conceição dos Santos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de parecer opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos. É o relatório. À revisão. * A SRA. ADVOGADA OJANA ESPÍNDOLA BORGES NOGUEIRA:- Boa tarde a todos. Serei o mais breve possível. Acho que a Defesa está mais uma vez neste púlpito para que a gente desvende e separe a razão da emoção. Estamos diante de um homicídio ocorrido em 2007. Denúncia ofertada em 2011. Pronúncia sob alegação de alto grau de periculosidade. Observação: réu primário. Testemunha única. Testemunha que se diz presencial: esposa da vítima. Por isso que faço menção sobre a razão e a emoção. Essa testemunha informa que a vítima foi lesionada com chutes, coronhadas e foi atingida por arma de fogo, com tiro na cabeça. Tecnicamente, com a comprovação de laudo cadavérico fornecido por um técnico, informa que ele sofreu apenas um tiro no corpo. Não houve nenhum tiro na cabeça. Primeira audiência acontece em 2017. E após sete anos o juiz decreta prisão preventiva sob o argumento: “perceber nitidamente o clima de medo”. Contudo, em sete anos não temos nenhuma informação de ameaça, qualquer boletim de ocorrência, qualquer informação trazida ao juízo de que qualquer testemunha dos autos tivesse sofrido qualquer tipo de ameaça. Primeiro júri. Salienta-se que esta testemunha foi presa por falso testemunho. Qual a credibilidade que ela fornece nos autos? A meu ver, nenhuma. O processo se baseia exclusivamente no depoimento da companheira que diz que existiam nove pessoas na cena do crime. Contudo, só duas foram pronunciadas e foram a júri. As outras sete, não. Na época dos fatos era menor e de uma forma inválida, a meu ver, ela foi ouvida sem qualquer representante legal. O juízo, acredito de uma forma equivocada, quer a Defesa entender deste modo, que quando da pronúncia, informa do alto grau de periculosidade do apelante, tendo em vista que nessa trajetória de muitos anos ele realmente cometeu outros delitos. Contudo, na dosimetria, o juiz utiliza dessas outras condenações quando ele estipula uma pena base de 25 anos para um réu primário. Argui que a culpabilidade se valorou negativamente sob a alegação de graves agressões. Quais agressões? Se no laudo cadavérico foi comprovado que não existia nenhum tipo de lesão a não ser o tiro. Antecedentes. Menciona todas as ações penais nas quais o apelante foi condenado em fatos posteriores a esse delito. E a conduta de reprovação: “por se tratar de um indivíduo com alto envolvimento em grupo de tráfico de drogas.” Como o juiz valora dessa forma se na época dos fatos o réu era primário, sem qualquer passagem? Não acredita esta Defesa que continuaremos com sentenças absurdas com relação à dosimetria de pena. Estamos aqui com uma condenação de 30 anos pela comarca do interior. Esta Defesa entende, sim, que é importante que as provas sejam trazidas, mas se temos o testemunho de uma pessoa que se diz presencial e no primeiro júri é presa por falso testemunho, cadê as outras provas materiais: laudo cadavérico, as outras testemunhas que não são levadas em consideração? Esta Defesa está irresignada com isso. Fizemos um juramento que iremos sempre em busca da justiça. E a partir do momento que uma condenação de 30 anos, as Defesas se calam, a gente está deixando de fazer aquele juramento que a gente fez quando recebemos nossa Carteira. Requer a Defesa pela anulação do júri e, subsidiariamente, pela dosimetria de pena. É o que requer a Defesa. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Cumprimento a Vossa Excelência e diante dos fatos pedirei o retorno dos autos. * tnsr* DATA DA SESSÃO:- 08/04/202 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER:(RELATOR):-
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO e JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. Acolhendo a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri, a sentença condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em face da vítima Tiago Pereira de Azevedo. A pena definitiva foi fixada em 30 (trinta) anos de reclusão para cada réu, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, as defesas dos apelantes pleiteia, em síntese a anulação do julgamento, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a fragilidade dos depoimentos testemunhais e a ausência de provas judiciais robustas. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e antecedentes) e o quantum da pena-base. Especificamente, a defesa de Alex dos Santos Jovêncio pleiteia o direito de recorrer em liberdade, enquanto a defesa de Jacques da Conceição dos Santos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de parecer opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso passo à análise do mérito. Pois bem. Consta na denúncia, que no dia 14 de abril de 2007, por volta das 15 horas, na Rua do Contorno, Bairro Aviso, Linhares/ES, os denunciados, em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Tiago Pereira de Azevedo, causando-lhe as lesões que levaram-no à morte. Consta ainda que, no dia dos fatos, a vítima estava em companhia de sua família e de alguns amigos, quando Os DENUNCIADOS chegaram, todos portando armas de fogo, e passaram a desferir disparos contra a residência onde se encontrava vítima que, ao sair para ver o que estava acontecendo, foi atingido e morto. Consta, ainda, que o denunciado ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO, VULGO "LEQUINHA", saiu em perseguição à vítima e efetuou contra ela um disparo de arma de fogo, quando João Batista Santos Santana (falecido), aproximou-se e efetuou outro disparo, momento em que a vítima veio a cair. Depois disso, os denunciados passaram a agredir a vítima com coronhadas na região da cabeça e chutes contra o seu corpo. Narram as peças de investigação que os DENUNCIADOS formavam um grupo criminoso, denominado "Gangue do Cavaco", o qual praticava vários crimes na região. Segundo relatos, a vítima era membro do grupo entitulado "Gangue do Gogó da Ema", o qual é rival daquele, e, inclusive, teria promovido o assassinato de um dos seus membros. Pois bem. As defesas sustentam que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando, essencialmente, a precariedade do acervo probatório, o qual estaria baseado em testemunhos de "ouvir dizer" e ausência de provas judicializadas contundentes. No entanto, entendo que a razão não assiste às defesas. Explico. É cediço que o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impõe que a anulação da decisão do Júri só é cabível quando esta for arbitrária, teratológica e totalmente dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos. Não é o caso em análise. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, no que concerne à autoria, o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual encontra suporte em elementos probatórios válidos. Consta dos autos que o crime ocorreu no contexto de disputa entre grupos rivais de tráfico de drogas ("Gangue do Cavaco" versus "Gangue do Gogó da Ema"), e as testemunhas ouvidas durante a instrução apontaram os apelantes como autores dos disparos. A testemunha Robson Murici Santos, em juízo, confirmou ter visto a vítima correndo de seus perseguidores e ouviu os disparos. Embora tenha demonstrado temor em nomear os acusados na presença destes, confirmou posteriormente que os envolvidos seriam "Lequinha" (Alex) e "Nego Dita" (Jacques), entre outros. A testemunha Jéssica Vargas, ex-companheira da vítima, também apontou os apelantes como autores do delito, descrevendo a dinâmica dos fatos e a motivação torpe ligada à guerra do tráfico. Sobre a alegação de que a condenação se baseou em "testemunho indireto" ou hearsay, é imperioso destacar o entendimento consolidado de que, em crimes envolvendo organizações criminosas e tráfico de drogas, impera a "lei do silêncio". O temor imposto à comunidade justifica a escassez de testemunhas oculares dispostas a depor abertamente. Nesse cenário, a prova testemunhal, ainda que indireta, quando corroborada por outros elementos de convicção e pelo contexto fático (ameaças, disputas de território), é válida para sustentar o veredicto popular. Eis o entendimento do STJ: “Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. Portanto, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a tese acolhida pelos jurados — de que os apelantes, integrantes de gangue rival, executaram a vítima em disputa por tráfico — não há que se falar em nulidade do julgamento. (STJ - AREsp: 00000000000002670285, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/07/2025)” Portanto, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a tese acolhida pelos jurados de que os apelantes, integrantes de gangue rival, executaram a vítima em disputa por tráfico não há que se falar em nulidade do julgamento. Subsidiariamente, as defesas insurgem-se contra a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da pena-base e erro na aplicação de agravantes. A defesa de Jacques alega excesso na pena-base e nulidade na agravante de perigo comum. A defesa de Alex sustenta que ele era primário e que houve valoração equivocada da conduta social. Analisando a r. sentença, verifico que o Magistrado a quo realizou a dosimetria de forma fundamentada e, embora tenha fixado penas-base distintas na primeira fase em razão dos antecedentes, a incidência das agravantes na segunda fase conduziu ambos à mesma reprimenda definitiva. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente, para ambos os réus, quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sob fundamentos idênticos e concretos, inerentes à dinâmica do fato em que atuaram em coautoria. A culpabilidade foi considerada elevada ao extremo, não apenas pela premeditação, mas pela intensidade do dolo, eis que a vítima, já alvejada e caída ao solo, foi golpeada com coronhadas e chutes. A conduta social foi desvalorada com base em elementos dos autos que indicam que ambos integravam a "Gangue do Cavaco", grupo armado envolvido em guerras de tráfico que aterrorizava a comunidade local, recaindo a valoração sobre o modus vivendi dos agentes no meio social à época do crime. As consequências do crime foram sopesadas negativamente pelo fato de a vítima ter deixado uma filha de apenas dois meses de idade, que crescerá privada do convívio paterno. Por fim, as circunstâncias do crime militaram em desfavor dos réus, pois o delito foi praticado em plena luz do dia, em via pública, mediante concurso de agentes e com apoio logístico de veículo automotor, denotando ousadia e certeza da impunidade. O ponto de distinção na dosimetria, que atende ao princípio da individualização da pena, recai exclusivamente sobre a vetorial dos antecedentes criminais. Quanto ao apelante Jacques da Conceição dos Santos, o magistrado valorou negativamente os antecedentes, apontando a existência de cinco condenações criminais definitivas anteriores, o que, somado às outras quatro vetoriais negativas, resultou em uma pena-base de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No entanto, entendo que o d. magistrado sentenciante incorreu em um equívoco no calculo dosimétrico, sendo assim redimensiono a pena – base para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por outro lado, em relação ao apelante Alex dos Santos Jovêncio, o julgador agiu com acerto ao não valorar negativamente os antecedentes, reconhecendo que as anotações em sua folha penal referiam-se a fatos posteriores ou sem trânsito em julgado apto para este fim à época. Assim, possuindo uma circunstância negativa a menos que o corréu, a pena-base de Alex foi fixada em patamar inferior, de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sendo assim, retifico também o calculo dosimétrico do apelante Alex dos Santos Jovêncio fixando a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, incidiram para ambos duas
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTÊS (REVISOR):- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO:- Voto no mesmo sentido. * swa* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0003782-96.2018.8.08.0030
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO e JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. Acolhendo a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri, a sentença condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em face da vítima Tiago Pereira de Azevedo. A pena definitiva foi fixada em 30 (trinta) anos de reclusão para cada réu, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, as defesas dos apelantes pleiteia, em síntese a anulação do julgamento, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a fragilidade dos depoimentos testemunhais e a ausência de provas judiciais robustas. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, impugnando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e antecedentes) e o quantum da pena-base. Especificamente, a defesa de Alex dos Santos Jovêncio pleiteia o direito de recorrer em liberdade, enquanto a defesa de Jacques da Conceição dos Santos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de parecer opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso passo à análise do mérito. Pois bem. Consta na denúncia, que no dia 14 de abril de 2007, por volta das 15 horas, na Rua do Contorno, Bairro Aviso, Linhares/ES, os denunciados, em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Tiago Pereira de Azevedo, causando-lhe as lesões que levaram-no à morte. Consta ainda que, no dia dos fatos, a vítima estava em companhia de sua família e de alguns amigos, quando Os DENUNCIADOS chegaram, todos portando armas de fogo, e passaram a desferir disparos contra a residência onde se encontrava vítima que, ao sair para ver o que estava acontecendo, foi atingido e morto. Consta, ainda, que o denunciado ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO, VULGO "LEQUINHA", saiu em perseguição à vítima e efetuou contra ela um disparo de arma de fogo, quando João Batista Santos Santana (falecido), aproximou-se e efetuou outro disparo, momento em que a vítima veio a cair. Depois disso, os denunciados passaram a agredir a vítima com coronhadas na região da cabeça e chutes contra o seu corpo. Narram as peças de investigação que os DENUNCIADOS formavam um grupo criminoso, denominado "Gangue do Cavaco", o qual praticava vários crimes na região. Segundo relatos, a vítima era membro do grupo entitulado "Gangue do Gogó da Ema", o qual é rival daquele, e, inclusive, teria promovido o assassinato de um dos seus membros. Pois bem. As defesas sustentam que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando, essencialmente, a precariedade do acervo probatório, o qual estaria baseado em testemunhos de "ouvir dizer"1 e ausência de provas judicializadas contundentes. No entanto, entendo que a razão não assiste às defesas. Explico. É cediço que o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impõe que a anulação da decisão do Júri só é cabível quando esta for arbitrária, teratológica e totalmente dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos. Não é o caso em análise. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, no que concerne à autoria, o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual encontra suporte em elementos probatórios válidos. Consta dos autos que o crime ocorreu no contexto de disputa entre grupos rivais de tráfico de drogas ("Gangue do Cavaco" versus "Gangue do Gogó da Ema"), e as testemunhas ouvidas durante a instrução apontaram os apelantes como autores dos disparos. A testemunha Robson Murici Santos, em juízo, confirmou ter visto a vítima correndo de seus perseguidores e ouviu os disparos. Embora tenha demonstrado temor em nomear os acusados na presença destes, confirmou posteriormente que os envolvidos seriam "Lequinha" (Alex) e "Nego Dita" (Jacques), entre outros. A testemunha Jéssica Vargas, ex-companheira da vítima, também apontou os apelantes como autores do delito, descrevendo a dinâmica dos fatos e a motivação torpe ligada à guerra do tráfico. Sobre a alegação de que a condenação se baseou em "testemunho indireto" ou hearsay, é imperioso destacar o entendimento consolidado de que, em crimes envolvendo organizações criminosas e tráfico de drogas, impera a "lei do silêncio". O temor imposto à comunidade justifica a escassez de testemunhas oculares dispostas a depor abertamente. Nesse cenário, a prova testemunhal, ainda que indireta, quando corroborada por outros elementos de convicção e pelo contexto fático (ameaças, disputas de território), é válida para sustentar o veredicto popular. Eis o entendimento do STJ: “Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. Portanto, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a tese acolhida pelos jurados — de que os apelantes, integrantes de gangue rival, executaram a vítima em disputa por tráfico — não há que se falar em nulidade do julgamento. (STJ - AREsp: 00000000000002670285, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/07/2025)” Portanto, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a tese acolhida pelos jurados de que os apelantes, integrantes de gangue rival, executaram a vítima em disputa por tráfico não há que se falar em nulidade do julgamento. Subsidiariamente, as defesas insurgem-se contra a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da pena-base e erro na aplicação de agravantes. A defesa de Jacques alega excesso na pena-base e nulidade na agravante de perigo comum. A defesa de Alex sustenta que ele era primário e que houve valoração equivocada da conduta social. Analisando a r. sentença, verifico que o Magistrado a quo realizou a dosimetria de forma fundamentada e, embora tenha fixado penas-base distintas na primeira fase em razão dos antecedentes, a incidência das agravantes na segunda fase conduziu ambos à mesma reprimenda definitiva. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente, para ambos os réus, quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sob fundamentos idênticos e concretos, inerentes à dinâmica do fato em que atuaram em coautoria. A culpabilidade foi considerada elevada ao extremo, não apenas pela premeditação, mas pela intensidade do dolo, eis que a vítima, já alvejada e caída ao solo, foi golpeada com coronhadas e chutes. A conduta social foi desvalorada com base em elementos dos autos que indicam que ambos integravam a "Gangue do Cavaco", grupo armado envolvido em guerras de tráfico que aterrorizava a comunidade local, recaindo a valoração sobre o modus vivendi dos agentes no meio social à época do crime. As consequências do crime foram sopesadas negativamente pelo fato de a vítima ter deixado uma filha de apenas dois meses de idade, que crescerá privada do convívio paterno. Por fim, as circunstâncias do crime militaram em desfavor dos réus, pois o delito foi praticado em plena luz do dia, em via pública, mediante concurso de agentes e com apoio logístico de veículo automotor, denotando ousadia e certeza da impunidade. O ponto de distinção na dosimetria, que atende ao princípio da individualização da pena, recai exclusivamente sobre a vetorial dos antecedentes criminais. Quanto ao apelante Jacques da Conceição dos Santos, o magistrado valorou negativamente os antecedentes, apontando a existência de cinco condenações criminais definitivas anteriores, o que, somado às outras quatro vetoriais negativas, resultou em uma pena-base de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No entanto, entendo que o d. magistrado sentenciante incorreu em um equívoco no calculo dosimétrico, sendo assim redimensiono a pena – base para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por outro lado, em relação ao apelante Alex dos Santos Jovêncio, o julgador agiu com acerto ao não valorar negativamente os antecedentes, reconhecendo que as anotações em sua folha penal referiam-se a fatos posteriores ou sem trânsito em julgado apto para este fim à época. Assim, possuindo uma circunstância negativa a menos que o corréu, a pena-base de Alex foi fixada em patamar inferior, de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sendo assim, retifico também o calculo dosimétrico do apelante Alex dos Santos Jovêncio fixando a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, incidiram para ambos duas
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para o réu Alex e 26 (vinte e seis) anos para o réu Jacques. É como voto. 06 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E. Relator para negar provimento ao Recurso. É como voto.