Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, EDSON FELIPE NOIA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, DEISE ALICE REGIS - SC22634, LUANA BETANCOR - SC34586 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, conforme decisão de id. 73458349. Contudo, em razão da alteração de competência ocorrida em 18/12/2025, a demanda foi redistribuída a esta Unidade Judiciária. Nesta esteira, a assunção da competência por este juízo impõe a adequação dos atos processuais pendentes ao entendimento desta Magistrada e ao cronograma de pautas desta serventia, visando garantir a fluidez dos trabalhos e a segurança jurídica das partes. Da análise acurada dos autos, esta Magistrada conclui pela desnecessidade do ato solene para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Isso porque, não há, neste momento, pauta disponível para a data outrora designada, bem como que os pontos controvertidos fixados no saneamento versam sobre a responsabilidade pelo acidente e a dinâmica da colisão, matérias que se mostram passíveis de integral comprovação por meio de prova documental, especialmente pelo Boletim de Ocorrência e laudos já acostados, elementos estes que são suficientes para o convencimento deste Juízo. Ademais, observa-se que a testemunha arrolada pela parte autora (Caio Motta Cruz) era o condutor do veículo segurado à época dos fatos e, nessa condição, suas declarações sobre a dinâmica do evento já se encontram devidamente registradas nos documentos que instruem a inicial, tornando a sua inquirição em juízo medida despicienda e protelatória, não trazendo fatos novos que superem a prova documental já produzida. Não obstante a insistência da parte na oitiva da testemunha, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2026. Intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010395-33.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00