Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: VEGA INDUSTRIAL LTDA - ME, ADEILSON SILVA DE PAULO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA ITAU UNIBANCO S/A propôs a presente ação em face de VEGA INDUSTRIAL LTDA- ME E EOUTRO, requerendo, ao final e em síntese, a citação do requerido para o pagamento da importância de R$336.908,10 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e oito reais e dez centavos). No ID51590213, verifica-se que o requerido foi citado, porém decorreu o prazo legal sem qualquer alegação do requerido. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário. Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5019135-66.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$336.908,10 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e oito reais e dez centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 11 de novembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00