Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GESSICA ROBERTA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-B DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005518-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESSICA ROBERTA DA SILVA com o fito de alcançar a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos da ação originária n.º 5001189-28.2026.8.08.0030. Nas razões recursais, aduziu a recorrente, em suma, atender aos requisitos legais para concessão da benesse, destacando que sua renda advém de benefício do INSS e que os extratos bancários acostados comprovam a inexistência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Em meu sentir, faz jus a parte irresignada à tutela recursal provisória pela qual pugnou, possibilidade conferida pela aplicação cumulada dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo. Nessa esteira, o artigo 98 do CPC/15 estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários. Diferentemente das pessoas jurídicas, para a pessoa natural, milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por ela, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Segundo se depreende da leitura do artigo 99, § 2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, o compulsar detido do material apresentado revela que a agravante é beneficiária do INSS, percebendo valores reduzidos que, após descontos de empréstimos e tarifas bancárias, resultam em saldo líquido exíguo (aproximadamente R$ 665,92 em movimentações recentes). Tal cenário é corroborado pela declaração de isenção de imposto de renda e pela certidão negativa de débitos federais juntadas aos autos. A documentação apresentada pela pessoa natural recorrente parece, neste estágio de cognição sumária, corroborar a declaração de hipossuficiência, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem comprometer o mínimo existencial. Ademais, verifica-se o risco de dano grave, uma vez que a manutenção da decisão recorrida implica na obrigatoriedade do recolhimento imediato das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, obstaculizando o acesso à justiça. Destarte, constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sobrestar a obrigação de recolhimento das custas processuais na origem até o julgamento definitivo do presente recurso. Cientifique-se a parte recorrente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
16/04/2026, 00:00