Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO MARCELINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. Dado o regular processamento à execução, restou infrutífera a diligência de bloqueio de valores realizada por meio do Sistema Sisbajud. Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o bloqueio infrutífero. O credor, contudo, não se manifestou nos autos (Id 89084597). A empresa executada não possui bens para penhora e nem valores disponíveis para bloqueio. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Porventura postulado, à contadoria para atualização do débito. Após, expeça-se certidão de crédito. P.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Viana (ES), data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001100-47.2023.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00