Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SAULO JUNGER DUARTE - ES7862 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006193-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (ID 19090505), ver reformada a decisão de ID 70558009, integrada no ID 92651600, que, em sede de Embargos à Execução nº 5004410-38.2025.8.08.0035 opostos pelo recorrente e por CLAUDIO JUNGER DUARTE em face de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de prova robusta da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, evidenciada por balancete contábil que aponta patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados superiores a R$ 3 milhões; (ii) a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que o magistrado de piso indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação suplementar da condição de necessidade, violando o art. 99, § 2º, do CPC; (iii) o perigo de lesão grave, ante a iminência de extinção dos embargos à execução por falta de preparo, o que impediria o exercício do contraditório em face da execução movida pelo banco agravado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC) para sobrestar a ordem de recolhimento de custas na origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o fito de conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, anular o provimento jurisdicional por cerceamento de defesa, determinando-se a abertura de prazo para a comprovação suplementar da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, mostra-se pertinente delinear, brevemente, o contexto da demanda originária.
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº 5004410-38.2025.8.08.0035) opostos por UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA e CLAUDIO JUNGER DUARTE em face de ITAU UNIBANCO S.A., em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5039249-26.2024.8.08.0035. Na exordial dos embargos, a empresa Autora aduz, em síntese, a nulidade da execução e o excesso de execução, fundamentando suas teses na suposta abusividade de encargos contratuais e na necessidade de perícia técnica contábil para o deslinde da controvérsia. Ato contínuo, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, acostando documentos que visam demonstrar sua precária situação financeira, notadamente um balancete contábil indicando passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo) superior a R$ 1,3 milhão. Ao apreciar o pedido de gratuidade, o Juízo a quo proferiu a decisão inicial (ID 62898012), na qual indeferiu o benefício. O magistrado fundamentou que, em se tratando de pessoa jurídica, é ônus da requerente comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, concluindo que os elementos trazidos aos autos seriam insuficientes para demonstrar a hipossuficiência, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a embargante interpôs Embargos de Declaração (ID 70868588), arguindo a existência de omissão e erro material. Sustentou que o indeferimento de plano violou o dever de cooperação e o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que impõe ao juiz a obrigatoriedade de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir a benesse. Pugnou, assim, para que lhe fosse oportunizada a apresentação de provas complementares. Sobreveio, então, a decisão integrativa (ID 70868589), por meio da qual o Juízo de origem negou provimento aos aclaratórios. O magistrado manteve o entendimento anterior, consignando que nenhuma das razões suscitadas pela parte seria suficiente para justificar a reforma do julgado, reiterando a insuficiência probatória documental e mantendo a ordem de recolhimento das custas. Pois bem. A Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos e que, antes do indeferimento do pedido, deve o julgador determinar que a parte comprove preenchimento dos pressupostos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Todavia, o ordenamento processual vigente estabeleceu uma garantia procedimental inafastável: antes do indeferimento do pedido, o magistrado deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos, caso os elementos nos autos sejam considerados insuficientes. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente. 2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.079.718/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021.) Acerca da nulidade da decisão que indefere gratuidade de justiça sem prévia intimação da pessoa jurídica para comprovação da condição, destaco o seguinte julgado de minha Relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO GENÉRICA. MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM QUALQUER OUTRA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGATÓRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra manifestação judicial. 2. Termos da decisão interlocutória foram invocados sem análise das peculiaridades do caso concreto. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça, mesmo na hipótese de pessoa jurídica, pressupõe anterior intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, caso entenda que os já apresentados eram insuficientes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Agravo de Instrumento nº. 5008983-35.2022.8.08.0000; Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; 2ª Câmara Cível; data 26/05/2023) Assim, ante a possível afronta ao rito processual adequado, reputo fundado, ao menos por ora, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar. A observância das garantias procedimentais e do dever de consulta é viga mestra do modelo cooperativo de processo, cuja transgressão acarreta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Quanto ao periculum in mora, também me parece claro, tendo em vista que a manutenção da eficácia da decisão recorrida pode acarretar o cancelamento da distribuição da ação ajuizada na origem. Com efeito, a persistência do comando de recolhimento imediato das custas, sob pena de extinção prematura dos Embargos à Execução, impõe à Recorrente um ônus financeiro que a prova dos autos sugere ser insuportável no momento, ou o risco de ver perecer o seu direito de defesa em face de execução de vultoso valor. Por fim, impende salientar que figuram no polo ativo dos Embargos à Execução originários não apenas a pessoa jurídica ora agravante, mas também a pessoa física de CLAUDIO JUNGER DUARTE. Nesse passo, considerando que a decisão agravada limitou-se a indeferir a gratuidade sob a ótica empresarial, sem tecer qualquer consideração acerca da situação financeira do coembargante pessoa física — que igualmente postulou a benesse —, a apreciação de seu pedido pelo juízo de origem, à luz dos elementos probatórios que lhe são próprios, mostra-se medida impositiva para evitar futura nulidade por negativa de prestação jurisdicional e assegurar o pleno exercício do direito de defesa por ambos os executados. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e assegurar o acesso à justiça. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e da decisão integrativa, obstando o cancelamento da distribuição na origem e permitindo o trâmite regular dos Embargos à Execução nº 5004410-38.2025.8.08.0035 até o julgamento definitivo deste recurso por esta Colenda Câmara. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). INTIME-SE a parte agravante para ciência. INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. DILIGENCIE-SE. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
16/04/2026, 00:00