Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANAINA PEIXOTO LIRIO
AGRAVADO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006331-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA PEIXOTO LIRIO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário da 1ª Região, que, nos autos de obrigação de fazer movida em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deixou de apreciar o pedido inicial, determinando a redistribuição dos autos ao juízo natural, ao fundamento de ausência de competência do plantão judicial e dos requisitos da tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 19115830), a recorrente alega, em síntese, que: (i) encontra-se internada em estado grave, com diagnóstico de hepatite tóxica aguda, havendo recomendação médica expressa para transferência urgente a hospital de referência, diante do risco de evolução para hepatite fulminante e óbito; (ii) a negativa de apreciação da tutela de urgência pelo juízo plantonista, sob fundamento formal de competência, desconsidera a situação de risco iminente à vida; (iii) há equívoco na conclusão de ausência de periculum in mora, pois a permanência em hospital sem especialidade adequada agrava o quadro clínico; (iv) também é equivocada a conclusão quanto à ausência de probabilidade do direito, diante do laudo médico, exames e negativa do plano de saúde; (v) a decisão recorrida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, bem como normas do Código de Defesa do Consumidor; (vi) o tempo biológico da doença não se compatibiliza com a demora processual, impondo a imediata prestação jurisdicional; (vii) a aplicação de normas administrativas de plantão não pode se sobrepor a direitos fundamentais. É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Nesta hipótese, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica (evento 94908577 do processo referência), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela agravante na inicial, com a determinação de que a agravada “providencie a transferência da autora para hospital da rede credenciada com referência no tratamento de doenças hepáticas, nos termos da solicitação médica, assim como o tratamento necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da intimação. Caso inexista vaga em hospitais da rede credenciada, deverá a ré custear a internação e tratamento da autora em outro nosocômio adequado. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior”. A aludida circunstância superveniente revela-se apta a esvaziar por completo o objeto do presente agravo de instrumento, porquanto a pretensão deduzida nesta instância recursal restou plenamente satisfeita no âmbito do juízo de origem, não subsistindo qualquer utilidade prática na apreciação do recurso. Com efeito, o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, deixa de existir quando o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado por outro meio, ainda que no curso do processamento do recurso. Nessa perspectiva, a ulterior concessão da medida pelo juízo a quo implica a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo, em consonância com a sistemática dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ressalto, aliás, a despeito das alegações da agravante, que o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que o pronunciamento judicial recorrido não se enquadra no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, tampouco se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tendo em vista que o ato judicial impugnado diz respeito a decisão de plantão judiciário que deixou de apreciar o pedido liminar formulado na inicial, desprovido, portanto, de cunho decisório e de potencialidade lesiva imediata. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a manifesta prejudicialidade. Intimem-se. Publique-se com as cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
16/04/2026, 00:00