Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MOVITEC INDUSTRIA DE CINTAS DE ELEVACAO E AMARRACAO DE CARGAS LTDA, FABRICIO GEIDE BORGES Nome: MOVITEC INDUSTRIA DE CINTAS DE ELEVACAO E AMARRACAO DE CARGAS LTDA Endereço: MESQUITA, 51, ANDAR 2, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-024 Nome: FABRICIO GEIDE BORGES Endereço: Rua Bertioga, 12, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-843 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007772-72.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91779860 Petição Inicial Petição Inicial 26030316575293900000084249120 91779864 01. PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Documento de comprovação 26030316575378000000084249123 91779865 02. CCB 24-089692-00 Documento de comprovação 26030316575460600000084249124 91779866 03. EXTRATO Documento de comprovação 26030316575559800000084249125 91779867 04. PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 26030316575629500000084249126 91981778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613233215200000084431726
16/04/2026, 00:00