Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ROBS LACERDA SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A Advogado do(a)
AGRAVADO: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5006308-60.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a r. decisão de evento ID. n.º 93268932, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela própria agravante em face de ROBS LACERDA SANTOS OLIVEIRA, por meio da qual foi revogada a liminar anteriormente deferida e determinada a imediata restituição do veículo objeto da lide à parte requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Em suas razões recursais (ID. 19115142), a agravante alega, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento é cabível por versar sobre tutela provisória e, subsidiariamente, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; (iii) a determinação de restituição imediata do bem, sem fixação de prazo razoável para cumprimento, mostra-se inexequível e desarrazoada; (iv) não houve resistência da agravante à devolução do veículo, de modo que seria indevida a imposição de astreintes; (v) subsidiariamente, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida; (vi) a exigibilidade de eventual multa depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do STJ; (vii) caso mantida a determinação de restituição, deve ser assinalado prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias úteis, para cumprimento da ordem. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para conceder efeito suspensivo e, ao final, reformar a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de restituição imediata do bem sob pena de multa ou, subsidiariamente, fixar prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias úteis, para a devolução do veículo, além de afastar ou minorar as astreintes. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Consta dos autos que o Juízo de origem, ao suspender os efeitos da liminar anteriormente deferida em razão da notícia de depósito realizado pela parte demandada, determinou à instituição financeira a imediata devolução do veículo. Todavia, a imposição de cumprimento imediato da obrigação, sem a fixação de prazo minimamente compatível com as providências materiais e operacionais necessárias à restituição do bem, revela-se, em princípio, desproporcional. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese de que a restituição do veículo não pode ser exigida de forma imediata e automática, pois depende de providências materiais que reclamam prazo razoável para cumprimento. O perigo de dano reside na possibilidade de incidência prematura da multa coercitiva, sem concessão de prazo exequível para o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a restituição do veículo. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado diga respeito ao prazo previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, para pagamento da integralidade da dívida, sua ratio decidendi é útil para afastar, no ponto, a adoção da contagem em dias úteis, por haver assentado que se trata de prazo de natureza material, contado em dias corridos, e não em dias úteis (STJ, REsp nº 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2020, DJe 15/06/2020). Além disso, a jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento, ao reconhecer que o prazo para devolução do veículo deve ser compatível com o lapso conferido para sua retomada. Em casos análogos, reputou-se adequado o prazo de 5 dias para a restituição do bem após a purgação da mora, afastando-se a exigência de cumprimento imediato (1. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000343-14.2020.8.08.0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/10/2020; 2. TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007192, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). No que concerne à multa diária, não identifica-se, em exame perfunctório, manifesta exorbitância ou desproporcionalidade no valor arbitrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão das astreintes somente se justifica em hipóteses excepcionais de excessividade evidente, o que, por ora, não se verifica na espécie (AgInt no REsp 1.240.223/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina). No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que, ao menos em juízo de delibação, afasta risco imediato de enriquecimento sem causa. À luz dos artigos 536 e 537, ambos do CPC, o montante estabelecido mostra-se compatível com a função coercitiva da medida, com a natureza da ordem judicial que se pretende assegurar e com o porte econômico da agravante, sendo suficiente, em tese, para estimular o cumprimento da obrigação sem se revelar, desde logo, excessivo. Cumpre ressaltar, ademais, que a incidência das astreintes pressupõe a intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerada a fixação do prazo de 5 (cinco) dias corridos para a restituição do veículo, somente o eventual descumprimento injustificado da ordem, após regular intimação, autorizará a fluência da multa cominatória. Vejamos o entendimento deste deste Egrégio Tribunal: 1. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008245-13.2023.8.08.0000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2024; 2. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001874-04.2021.8.08.0000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2025. Registre-se, ainda, que as astreintes não se submetem à coisa julgada material, razão pela qual poderão ser revistas pelo Juízo de origem, à luz das circunstâncias verificadas no cumprimento da obrigação, sem prejuízo do posterior reexame da matéria por este Tribunal em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender, exclusivamente, a exigibilidade de restituição imediata do veículo imposta na decisão agravada. Em substituição, DETERMINO que, uma vez efetivada a medida de busca e apreensão, a instituição financeira agravante promova a restituição do bem ao agravado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação pessoal, a ser realizada por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Fica mantida a multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
16/04/2026, 00:00