Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABRICIO VIEIRA MULLER
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABRICIO VIEIRA MULLER - RS128856 Advogado do(a)
AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005998-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - RS128856 Advogado do(a)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Fabrício Vieira Muller (Id 19056305), ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar tendente à atribuição de 0,45 pontos relativos a quesito de correção em prova discursiva. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de erro grosseiro no critério de correção adotado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que extrapolou os limites fixados pelo enunciado da questão discursiva; (ii) o comando da prova solicitava especificamente os tributos incidentes sobre a transmissão hereditária, fato gerador típico do ITCMD (inciso I do art. 155 da CF), e não sobre o acréscimo patrimonial, fato gerador do IRPF (Art. 43, CTN); (iii) a exigência de menção ao IRPF configura surpresa inaceitável e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pois bem. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Ao que se depreende, o recorrente visa a atribuição de 0,45 pontos e consequente reclassificação no Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do ES, em razão de suposta ilegalidade no espelho de correção da questão "Dissertação - Direito Civil", que exigiu a abordagem do IRPF sobre ganho de capital em pergunta restrita à tributação sobre a transmissão de bens. A decisão agravada indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que a análise da legalidade do critério de correção exigiria interpretação técnica de normas tributárias, não restando caracterizado, em juízo perfunctório, o erro grosseiro que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir se a inclusão da incidência de IRPF no espelho de correção, quando o enunciado delimita a resposta aos tributos incidentes "sobre a transmissão", configura erro objetivo invencível e flagrante ilegalidade. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário em atos de concursos públicos e processos seletivos é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade e da observância às normas editalícias, sendo vedada, via de regra, a incursão no mérito administrativo ou na revisão de critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, é de se conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Fincada essa premissa, oportuno rememorar que o fato gerador da transmissão causa mortis é exclusivo do ITCMD (inciso I do art. 155 da CF), ao passo que o IRPF sobre ganho de capital onera a renda proveniente da disponibilidade econômica de acréscimos patrimoniais (Art. 43, CTN), situações juridicamente distintas. Na hipótese, observa-se que o enunciado da questão fora taxativo ao solicitar orientação sobre a "tributação incidente sobre a transmissão", de modo que o agravante, ao se ater ao ITCMD, cumpriu estritamente o delimitado tecnicamente pela banca. A exigência posterior de menção ao IRPF — tributo cujo fato gerador é a valorização do bem e não a transmissão em si — extrapola a margem de discricionariedade técnica da examinadora. Importante salientar que este Tribunal de Justiça, em casos idênticos como o Agravo de Instrumento nº 5002454-58.2026.8.08.0000, já reconheceu a procedência dessa tese, determinando a atribuição da pontuação de 0,45 aos candidatos prejudicados pelo mesmo erro. Ademais, manter o indeferimento da liminar para este recorrente, enquanto outros candidatos no mesmo certame já tiveram suas notas majoradas judicialmente pelo exato mesmo fundamento, configuraria quebra da isonomia e da segurança jurídica que devem reger os concursos públicos. O periculum in mora é evidente, dada a iminência das audiências de escolha de serventias, nas quais a classificação dita a ordem de preferência e a futura remuneração dos delegatários. Portanto, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe, tendo em vista que restou demonstrado o erro objetivo da banca e a necessidade de garantir tratamento igualitário entre os concorrentes. Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade coatora atribua ao agravante a pontuação de 0,45 pontos na questão discursiva, procedendo à sua imediata reclassificação provisória no certame. Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos moldes do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 07 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
16/04/2026, 00:00