Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYARA DOS SANTOS
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000588-77.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYARA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da perda de acesso à sua conta na plataforma Instagram, identificada como @nayarapolicatt. A autora relata que utiliza a referida conta como principal ferramenta de trabalho, atuando como criadora de conteúdo digital. Narra que, em data recente, seu perfil foi invadido por terceiros (hackers), que alteraram todas as suas credenciais de acesso (e-mail, senha e telefone), impedindo-a de retomar o controle. Afirma que os invasores estão utilizando sua imagem e nome para aplicar golpes em seus seguidores. Sustenta que as tentativas de solucionar o problema pela via administrativa foram frustradas, pois o suporte da requerida limitou-se a fornecer respostas automáticas e ineficazes. Alega que a falha na segurança da plataforma e a inércia em resolver o problema lhe causaram prejuízos à imagem, à reputação e dano moral. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes. Primeiramente, é inegável a relação jurídica de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, o art. 14 do mesmo diploma consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, por falhas na prestação de seus serviços. Com efeito, a invasão de contas de usuários por terceiros é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade explorada pela requerida, que tem o dever de garantir a segurança da plataforma. No presente caso, a falha no serviço manifesta-se em dois momentos distintos: de um lado, na vulnerabilidade do sistema que permitiu o acesso não autorizado; de outro, na inércia e na manifesta ineficiência em prover uma solução célere para a retomada da conta pela usuária legítima, mesmo após ser notificada do ocorrido. Tal conduta omissiva, por conseguinte, afronta o dever de segurança e o direito à informação e à efetiva reparação de danos (art. 6º, III e VI, do CDC). Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça essa perspectiva, ao impor ao controlador de dados o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados (art. 46), responsabilizando-o, consequentemente, pelos danos decorrentes da violação dessa segurança (art. 42). Isso porque a autora comprovou que utiliza o perfil como instrumento de trabalho. Desse modo, a manutenção da conta em posse de fraudadores permite a continuidade de golpes, expondo a imagem da autora e lesando terceiros de boa-fé (seus seguidores), o que gera um dano reputacional de difícil reparação. A cada dia em que permanece privada de seu principal canal de comunicação profissional, a autora, portanto, acumula prejuízos. O contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva. Assim, a legítima expectativa da consumidora de que seus dados e seu acesso estariam seguros foi frustrada, e a falha da requerida em mitigar o dano após a notificação da fraude agrava sua responsabilidade. Aliás, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos análogos: TJ-SP — Apelação Cível 11942429320248260100 — Publicado em 09/04/2026 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de obrigação de fazer c/c indenização julgada procedente – Clonagem de conta do aplicativo Instagram – Apelo da ré Facebook – Responsabilidade reconhecida - Legítima expectativa de segurança que foi frustrada - Determinação de recuperação da conta invadida – Prejuízo moral evidenciado - Sentença mantida – Recurso improvido. TJ-RJ — APELAÇÃO 08220078120248190203 — Publicado em 09/04/2026 - A invasão de conta em rede social, aliada à demora injustificada na adoção de providências pelo provedor de aplicação, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Fica claro, portanto, que a falha na segurança e a subsequente omissão em resolver o problema configuram o abuso de direito e o desequilíbrio contratual que ensejam a imediata intervenção judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, REESTABELEÇA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o acesso da autora NAYARA DOS SANTOS à sua conta na plataforma Instagram @nayarapolicatt, vinculando-a a um e-mail seguro, sob pena de multa diária. INTIME-SE, a requerida, com urgência e por todos os meios hábeis, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. CITE-SE, a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041010571714100000087114452 02.Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041010571792100000087114453 03.Declaração Documento de comprovação 26041010571867700000087114454 04.RG Documento de Identificação 26041010571930000000087115857 05.Comprovante de endereço Documento de comprovação 26041010571995600000087115862 06.Provas Documento de comprovação 26041010572057600000087115863 07.Declaração de Residência Documento de comprovação 26041010572120100000087115865 08.Auxilio Documento de comprovação 26041010572186100000087115866 09.IR Documento de comprovação 26041010572265500000087115867 SANTA TERESA-ES, 10 de abril de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
16/04/2026, 00:00