Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: THIERRIS CAMPOS MATTIUZZI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 Advogados do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000490-93.2019.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por TRAPSER - TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-25, onde a empresa embargante aponta o excesso de execução. Afirma que tentou negociar o débito, mas não obteve êxito. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a realização de perícia contábil. Do despacho inaugural Despacho à fl. 27 que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou a quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que foi cumprido à fl. 29. Da impugnação Impugnação às fl. 37-46, na qual a parte embargada, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a rejeição dos pedidos iniciais. Certidão Id 38913204 dando conta da intempestividade da peça de defesa. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. PERÍCIA A discussão acerca da abusividade de juros é meramente de direito, prescindindo da realização de prova pericial, visto que se trata de cálculo simples que pode ser confeccionado pela própria parte que suscita a abusividade. Dessa forma: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA SEQUER REQUERIDA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do c. STJ e do e. TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória. Precedentes. 2. Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira. Matérias submetidas às teses já sedimentadas pelo c.STJ e de força vinculante, as quais ampararam a sentença. 3. Intimada a requerente para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de prova pericial, mas somente pela desnecessária juntada da via original do contrato. 4. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Data: 19/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0007462-20.2012.8.08.0024. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Provas em geral. Rejeito o pedido em questão, apresentado na inicial (fl. 09). DA PRELIMINAR DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a embargante tenha formulado tal requerimento, este juízo o indeferiu (fl. 27), razão pela qual deixo de me manifestar a respeito. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de embargos à execução. A peça de defesa sob exame encontra guarida no art. 917, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Do confronto entre os argumentos das partes, se extrai que a existência de relação jurídica entre ambas é fato incontroverso. No que refere ao excesso de execução, a empresa embargante alega que houve a cobrança de quantia superior ao devido, decorrente da soma de juros exorbitantes, correção monetária descabida e outros encargos nulos de pleno direito. Ocorre que, não indicou o montante que entende correto e sequer juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no § 4º do art. 917 inciso II do CPC, in verbis: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessarte, não examinarei o tema pertinente. Soma-se a isso que a embargante suscitou a questão de forma genérica, não apontando as supostas ilicitudes perpetradas, não havendo motivo legal para rever a transação objeto dos autos. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. - O título executivo, representado pelo contrato particular de confissão de dívida carreada aos autos, constitui documento hábil e suficiente à instrução do feito - As alegações genéricas de abusividade contratual ou de hipossuficiência econômica não obstam o regular cumprimento do contrato. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080178197, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080178197 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) A súmula 381 do STJ veda a possibilidade do julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas quando não pormenorizadas pela parte, o que é o caso. Em relação ao anatocismo, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/200), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que é o caso (vide descrição item 2.10 - encargos financeiros, p. 19). Acerca da ausência de ajuste, consigno que a instituição financeira embargada não é obrigada por lei a aceitar a proposta de acordo apresentada pelo devedor, porquanto possui autonomia para definir as suas políticas de crédito e risco. Na cédula de crédito bancário executada (fl. 19-24v dos autos da execução), constam todas as informações a respeito do negócio formalizado pelas partes e a forma de constituição do crédito, razão pela qual não há falar em desconhecimento das cláusulas contratuais. Também não se sustenta a tese de que não há como identificar o que foi pago, visto que esses dados foram discriminados pelo exequente na planilha de atualização (fl. 25-25v). Sendo o caso, a título de informação, ressalto que a embargante pode se valer da Lei do Superendividamento, a qual deve ser proposta por meio de ação própria. Logo, a rejeição do pedido inicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os presentes embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados na execução, que majoro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. Extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da execução (processo n. 0000110-70.2019.8.08.0022). Proceda-se a adequação do polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 08 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
16/04/2026, 00:00