Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VINICIUS LUDGERO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003274-02.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de VINICIUS LUDGERO FERREIRA, alegando inadimplemento de parcelas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, razão pela qual requereu a apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei no 911/69. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, inexistência de mora, afirmando que as parcelas apontadas como inadimplidas foram devidamente quitadas, havendo inclusive comunicação da própria administradora reconhecendo falha no sistema de cobrança e compensação dos valores pagos. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido. Posteriormente, o autor apresentou pedido de desistência da ação, ao qual o réu não anuiu, requerendo o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, após a apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência da ação. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação somente produz efeitos mediante o consentimento do réu. No caso concreto, o demandado manifestou expressamente sua discordância com o pedido de desistência, requerendo o julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, inviável a homologação da desistência, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária dilação probatória. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como requisito essencial, a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei no 911/69. Entretanto, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que há elementos que infirmam a alegação de inadimplemento, notadamente comunicação eletrônica encaminhada pela própria administradora do consórcio reconhecendo falha no sistema de cobrança no ID 82320789, bem como a compensação de valores pagos em duplicidade para quitação de parcelas subsequentes. Tais documentos evidenciam a regularização das parcelas indicadas na inicial, afastando a configuração da mora, requisito indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão. Importa destacar que tais alegações não foram contrapostas ou impugnadas pela parte autora, a qual, após a apresentação da contestação, limitou-se a requerer a desistência da ação, sem enfrentar os fatos deduzidos na defesa. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe à parte manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato apresentadas pela parte contrária, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas, salvo nas hipóteses legais. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica às alegações defensivas reforça a conclusão de que não restou demonstrada a mora do réu, requisito indispensável ao ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão. Assim, não comprovado o inadimplemento apto a caracterizar a mora, a pretensão autoral não merece prosperar. Quanto ao pedido do réu de aplicação da multa prevista no art. 3o, §6o, do Decreto-Lei no 911/69, esta somente é cabível quando o bem apreendido tiver sido alienado pelo credor fiduciário antes do julgamento definitivo da demanda, circunstância não verificada nos autos. Desse modo, a aplicação da referida penalidade mostra-se incabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei no 911/69, por ausência dos pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito. Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00