Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IZABELLE MARTINS DE CAMPOS, LEANDRO DO CARMO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDMILSON FERREIRA TENORIO - ES254-B DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0022795-03.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID. 78802593), em face da execução movida por IZABELLE MARTINS DE CAMPOS e LEANDRO DO CARMO NASCIMENTO. Em suas razões, o Ente Municipal alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; (b) equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios; e (c) ausência de retenção de descontos legais obrigatórios. Os exequentes apresentaram resposta (ID. 81779089), defendendo a correção dos cálculos originários e a manutenção dos índices fixados no título judicial transitado em julgado. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na definição dos indexadores aplicáveis ao débito da Fazenda Pública, diante das sucessivas alterações legislativas e constitucionais. Ressalte-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alteração da sistemática de juros e correção monetária exige a observância estrita da lei vigente em cada período (tempus regit actum), bem como do termo inicial da mora, não havendo direito adquirido a regime jurídico de atualização financeira: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE: 1505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) No caso em tela, deve-se, ainda, considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Taxa SELIC aos débitos fazendários. Tal alteração impõe a necessária modulação dos indexadores, de modo a preservar a higidez do título judicial e a adequação ao novo ordenamento. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014). INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para reconhecer a incidência da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela LCE 1.245/2014, sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a licença-prêmio indenizada, fixando a condenação no valor de R$ 3.230,95, corrigido desde o ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, de modo a integrar a base de cálculo do 13º salário, das férias com terço constitucional e da licença-prêmio indenizada; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora após a revogação parcial do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, consolidada no PUIL 15 (Proc. n. 0000014-33.2022.8.26.9016), reconhece a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda e integrando a remuneração do servidor. A verba instituída pela LCE 1.245/2014, embora vinculada ao cumprimento de metas, representa contraprestação pecuniária habitual de caráter remuneratório, razão pela qual deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias com terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da CF, aplicável aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta. O direito à licença-prêmio tem fundamento no art. 209 da Lei Estadual n. 10.261/1968, e, sendo indenizado, deve observar os mesmos parâmetros de cálculo da remuneração, incluindo a Bonificação por Resultados, conforme precedentes uniformes do TJSP. Quanto aos consectários, a sentença aplicou corretamente a taxa SELIC desde o vencimento da obrigação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021 e no Tema 1419 da repercussão geral do STF. Contudo, a EC 136/2025 revogou a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, restabelecendo a eficácia das normas infraconstitucionais e dos entendimentos firmados nos Temas 810 e 905 do STF. Assim, impõe-se modular os efeitos da mora: manter a aplicação da SELIC até 9/9/2025 e, a partir de 10/9/2025, aplicar o IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados (LCE 1.245/2014) possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada dos servidores públicos estaduais. A aplicação da taxa SELIC é válida apenas até 9/9/2025, conforme a redação original do art. 3º da EC 113/2021, sendo devidos, a partir de 10/9/2025, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da poupança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; LCE/SP 1.245/2014; Lei Estadual 10.261/1968, art. 209. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10125678420258260482 Presidente Prudente, Relator.: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 24/10/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2025) Assim, para fins de liquidação, fixo os seguintes parâmetros de atualização: (1) Período de Incidência do IPCA-E e Juros de Mora (Art. 1º-F da Lei 9.494/97): Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021); (2) Período de Incidência da Taxa SELIC: De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025; (3) Pós-EC 136/2025): A partir de 10/09/2025 o cálculo deve seguir a nova sistemática, qual seja, IPCA-E (correção monetária) + Juros da Caderneta de Poupança (juros de mora).
Ante o exposto, com o fim de dirimir a divergência aritmética e adequar o débito aos parâmetros ora fixados, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos (principal e verba honorária sucumbencial), observando rigorosamente as balizas acima estabelecidas e os termos da coisa julgada quanto aos marcos iniciais. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00