Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040325-12.2025.8.08.0048 Nome: NADIR DE OLIVEIRA BORGES Endereço: Rua Dona Jamila, 108, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-681 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando esse caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 96606540, a requerente roga pela sua participação, de forma remota, na audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 24/06/2026, às 13h30min, diante da sua alegada impossibilidade de comparecimento pessoal ao mencionado ato solene, em razão de ser pessoa idosa e deficiente física. Pois bem. De pronto, insta destacar que o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as situações em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Fixadas tais premissas, não se vislumbra configurada, in casu, qualquer causa autorizativa prevista no aludido ato normativo para a realização da sessão instrutória de forma virtual, uma vez que a suplicante não logrou comprovar a sua alegada dificuldade de locomoção. Por derradeiro, impõe reiterar que, conforme já consignado na decisão inaugural exarada no ID 81850710, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores das ações em tramitação perante esta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), constatou, por meio de consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico, que a demandante, conquanto seja pessoa idosa, propôs, desde o ano de 2016, 26 (vinte e seis) demandas, representadas pelo ilustre causídico subscritor da inicial, tendo por objeto, principalmente, cobranças ditas indevidas efetivadas em seu nome, impondo-se, por conseguinte, a apreciação do caso sub judice mediante cognição exauriente, inclusive com sua oitiva pessoal por esse Juízo, em consonância com a Recomendação 159/2023 do Col. Conselho Nacional da Justiça e com o Tema Repetitivo 1198 do Col. Superior Tribunal de Justiça (litigância abusiva). Pelo exposto, não caracterizado nenhum óbice à participação presencial da autora na audiência de instrução e julgamento em comento, indefiro o pedido formulado no ID 96606540. Intime-se, pois, a postulante do teor deste decisum, para os devidos fins. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00