Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REGISTRO NO DETRAN ANTERIOR À ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375 DO STJ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial sobre veículo Citroën C5, sob o fundamento de fraude à execução, dado que a alienação ocorreu após a averbação da pendência do processo executivo no registro do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de averbação premonitória da execução no registro do veículo, em data anterior à alegada tradição do bem, configura fraude à execução e afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução configura-se quando a alienação ou oneração do bem ocorre após a averbação da pendência do processo de execução no registro competente, conforme dispõem os arts. 792, II, e 828, § 4º, do CPC. 4. A averbação premonitória possui a finalidade de dar publicidade à demanda executiva, gerando presunção absoluta (jure et de jure) de conhecimento por terceiros e de fraude na alienação posterior. 5. A Súmula 375 do STJ, ao exigir o registro da penhora ou a prova de má-fé, não socorre o terceiro adquirente quando já existe anotação da execução à margem do registro do bem, pois tal fato, por si só, afasta a presunção de boa-fé. 6. A constatação de que a averbação premonitória remonta a 2015, data anterior à alegada tradição em 2016 e ao reconhecimento de firma em 2018, impõe o reconhecimento da fraude e a manutenção da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 792, II, 828, caput e § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1.334.635/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.863.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; TJES, AI 5008640-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 20.08.2025; TJES, ApCiv 5006726-91.2024.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 14.08.2025.