Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VITOR TRIANON GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003117-41.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de VITOR TRIANON GOMES DE SOUZA, na qual a parte autora alega, em síntese, a celebração de contrato de participação em grupo de consórcio com garantia fiduciária, vinculada à cota nº 04376.009, contemplada para aquisição do veículo descrito como MMC/L200 CD TRITON 4X4 3.2 16V TBIC MT, ano 2016/2017, cor branca, placa LSO5J61, RENAVAM nº 01088755132, chassi nº 93XLNKB8THCG24555. Aduz a parte autora que, após a contemplação e disponibilização do crédito, foi firmado instrumento contratual com cláusula de alienação fiduciária em garantia, transferindo-se a propriedade resolúvel do bem, permanecendo a posse direta com o devedor. Sustenta, ainda, que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir de 10/12/2025, deixando de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito atualizado de R$ 7.013,06, sendo indicado o montante de R$ 54.055,97 para fins de purgação da mora, conforme demonstrativo acostado sob os IDs 93306288 e documentos anexos. A constituição em mora foi comprovada mediante notificação encaminhada ao endereço do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme documentos juntados sob os IDs correspondentes, restando, portanto, evidenciado o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora. Houve, ainda, requerimento de tramitação sob segredo de justiça. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que confere ao credor fiduciário instrumento célere e eficaz de recuperação do bem, desde que demonstrados, em juízo de cognição sumária, a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária, a mora do devedor e a individualização do bem. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado resta suficientemente evidenciada pelo conjunto documental acostado aos autos, notadamente o instrumento contratual que formaliza a adesão ao grupo de consórcio com garantia fiduciária e a identificação precisa do bem, conforme se verifica dos documentos de ID 93306288 e anexos. O inadimplemento encontra-se demonstrado pelo demonstrativo de débito apresentado, o qual indica a ausência de pagamento das prestações a partir de 10/12/2025, evidenciando a mora da parte requerida. Ademais, a constituição em mora foi regularmente efetivada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, atendendo às exigências legais pertinentes. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar, impõe-se o seu deferimento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevantes, neste momento processual, eventuais alegações de natureza revisional, as quais deverão ser deduzidas oportunamente, sem prejuízo da eficácia da tutela possessória ora deferida. No tocante ao pedido de tramitação em segredo de justiça, observo que, embora a parte autora invoque a necessidade de proteção de dados pessoais, a hipótese não se enquadra nas exceções taxativas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de risco de fraude não é suficiente para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MMC/L200 CD TRITON 4X4 3.2 16V TBIC MT, ano 2016/2017, cor branca, placa LSO5J61, RENAVAM nº 01088755132, chassi nº 93XLNKB8THCG24555, autorizando o(a) Oficial(a) de Justiça a diligenciar no endereço indicado abaixo, bem como em outros que venham a ser identificados, podendo, se necessário, requisitar força policial e proceder ao arrombamento, desde que devidamente justificado, observadas as cautelas legais. Determino que, realizada a apreensão, seja a parte requerida citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, nos termos da legislação aplicável. Consigno que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos no ato do cumprimento da medida, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar detalhadamente todas as circunstâncias da diligência. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031919475719000000085652425 PROCURAÇÕES 1623900_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031919475663000000085652426 PROCURAÇÕES 1623900_doc_7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031919475633800000085652427 CONTRATO SOCIAL 1623900_doc_1 Documento de comprovação 26031919475535000000085652428 CONTRATO SOCIAL 1623900_doc_2 Documento de comprovação 26031919475764200000085652429 ATA 1623900_doc_4 Documento de comprovação 26031919475421000000085652430 ATA 1623900_doc_3 Documento de comprovação 26031919475737300000085652431 SUBSTABELECIMENTO 1623900_doc_8 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031919475520500000085652432 SUBSTABELECIMENTO 1623900_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031919475561600000085652433 Documento de comprovação 1623900_02 Documento de comprovação 26031919475587300000085652434 Documento de comprovação 1623900_05 Documento de comprovação 26031919475471100000085652435 Documento de comprovação 1623900_01 Documento de comprovação 26031919475688000000085652436 Documento de comprovação 1623900_03 Documento de comprovação 26031919475496400000085652437 Juntada de Guia em PDF 1623900_06 Juntada de Guia em PDF 26031919475614600000085652438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032514541041100000086042970 QUITAÇÃO DAS CUSTAS Certidão 26033013582499700000086348925 Nome: VITOR TRIANON GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim da Silva Lima, 90, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-260
16/04/2026, 00:00