Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: LAFAIETE SILVA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003406-71.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LAFAIETE SILVA CONCEIÇÃO, na qual a parte autora alega ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com garantia fiduciária, sob n.º 44099.211.2.0, firmado em 09/12/2025, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor preta, placa TOO7C29, Renavam n.º 01474363579 e chassi n.º 9C2KC2500TR118947, conforme se extrai do instrumento contratual e documentos correlatos acostados aos autos. Sustenta a parte autora o inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 17/12/2025, indicando a existência de débito no valor de R$ 18.814,69, conforme demonstrativo apresentado no bojo da inicial (ID 93781281, pág. 3/4). Aduz, ainda, ter promovido a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme documentação que instrui a exordial (ID 93781281 e anexos), pleiteando, ao final, a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo escopo é assegurar ao credor fiduciário a pronta recuperação do bem dado em garantia, desde que demonstrados, em juízo de cognição sumária, a existência do contrato, a mora do devedor e a individualização do bem. No caso em exame, a probabilidade do direito invocado encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 93781281, págs. 2/3), o qual comprova a pactuação do financiamento com cláusula de alienação fiduciária e a descrição pormenorizada do bem objeto da garantia. O inadimplemento contratual também se revela, em análise perfunctória, a partir do demonstrativo de débito apresentado, que aponta a ausência de pagamento desde a parcela com vencimento em 17/12/2025, totalizando o montante de R$ 18.814,69 (ID 93781281, pág. 3/4). No que concerne à constituição em mora, verifica-se que a parte autora promoveu a notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no contrato, circunstância que, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), é suficiente para a configuração da mora, independentemente da comprovação do efetivo recebimento pessoal da correspondência, bastando a demonstração do envio ao endereço contratual. Dessa forma, presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo do contraditório diferido, a ser oportunamente exercido pela parte requerida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, defiro a medida liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor preta, placa TOO7C29, Renavam n.º 01474363579 e chassi n.º 9C2KC2500TR118947, facultando-se ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no endereço indicado na inicial, bem como em outros que venham a ser identificados no curso do cumprimento, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, desde que devidamente justificados e observadas as cautelas legais. Consigno que, executada a medida, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia, bem como cientificada de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida indicada na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, facultando-se a adoção das providências administrativas necessárias à transferência do bem, independentemente de leilão ou avaliação prévia, conforme previsão legal. Consigne-se, ainda, que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar detalhadamente as circunstâncias do cumprimento da diligência, inclusive quanto ao estado do bem, eventual resistência, necessidade de força policial e identificação do depositário. No tocante ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, não se vislumbra, neste momento processual, hipótese legal que autorize a restrição da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032521003032300000086086865 PROCURAÇÕES 1629116_doc_48 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032521003001200000086086866 CONTRATO SOCIAL 1629116_doc_49 Documento de comprovação 26032521002969300000086086867 ATA 1629116_doc_50 Documento de comprovação 26032521003080100000086086868 TELA RECEITA FEDERAL 1629116_doc_47 Documento de comprovação 26032521002949300000086086869 SUBSTABELECIMENTO 1629116_doc_51 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032521003154400000086086870 Documento de comprovação 1629116_02 Documento de comprovação 26032521003194800000086086871 Documento de comprovação 1629116_09 Documento de comprovação 26032521003180300000086086872 Documento de comprovação 1629116_01 Documento de comprovação 26032521003129900000086086873 Documento de comprovação 1629116_03 Documento de comprovação 26032521003105600000086086874 Juntada de Guia em PDF 1629116_10 Juntada de Guia em PDF 26032521003058200000086086875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040617270398500000086776294 Nome: LAFAIETE SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Domingos Martins, 36, Jardim Santa Rosa, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-240
16/04/2026, 00:00