Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NATHALIA SOBRINHO GURGEL
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Advogados do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027427-74.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID nº 69884843, sob a alegação de omissão quanto à análise de provas documentais juntadas aos autos, especialmente aquelas relacionadas a suposto vazamento de dados, abalo emocional e prejuízos profissionais suportados pela parte autora. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão constante nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015. Possuem, dessa forma, função eminentemente integrativa, não se destinando, em regra, à modificação do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO os Embargos de Declaração, pelas razões a seguir expostas. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve análise das provas documentais posteriormente juntadas aos autos, as quais demonstrariam a ocorrência de vazamento de dados, bem como os danos emocionais e profissionais sofridos. Todavia, não se verifica qualquer vício no decisum. A sentença foi clara ao reconhecer que, embora a parte autora tenha sido vítima de golpe de engenharia social, não restou comprovada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. Os documentos mencionados pela embargante não possuem o condão de infirmar tal conclusão, porquanto não demonstram, de forma inequívoca, que houve vazamento de dados imputável à instituição ré, limitando-se a indicar circunstâncias posteriores aos fatos e alegações genéricas de abalo emocional. A pretensão da embargante, na realidade, consiste na rediscussão da matéria já decidida, com base em interpretação jurídica diversa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa a todos os documentos juntados não configura omissão, especialmente quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente à compreensão do decisum, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID nº 69884843, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00