Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JORGE VICENTE LUZ - SP34204 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004155-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende, GS VEÍCULOS LTDA (ID 7888154), ver reformada a decisão interlocutória (proferida nos autos da execução nº 0013499-54.2013.8.08.0048) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao decenal; ii) a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade do feito; iii) a necessidade de baixa imediata de restrições via Bacenjud e Renajud incidentes sobre seu patrimônio. Em sede de decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contra este decisum, a recorrente interpôs Agravo Interno. Todavia, em manifestação superveniente, a própria Agravante noticiou a celebração de acordo administrativo com os Agravados (IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.), informando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a extinção dos recursos por perda do objeto. Contrarrazões não apresentadas em virtude do requerimento de extinção. É o relatório. Decido. O caso admite julgamento monocrático na forma do inciso III do art. 932 do CPC/2015. Segundo se depreende, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto com o escopo de reformar decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial. A decisão interlocutória hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a localização de bens passíveis de penhora e a ausência de desídia do exequente impediriam o reconhecimento da prescrição. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência do interesse recursal diante da notícia de transação firmada entre as partes no processo de origem. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a celebração de acordo entre as partes, com a consequente quitação do débito exequendo, importa na perda superveniente do objeto do recurso que discutia incidentes daquela execução. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que preceitua caber ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Nesse sentido, a doutrina especializada leciona que o interesse recursal deve persistir até o momento do julgamento, sendo que qualquer fato que altere a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pretendido acarreta a prejudicialidade da insurgência. No caso, observa-se que a própria Agravante, por intermédio de sua patrona devidamente constituída, protocolou petição informando textualmente que "as partes celebraram acordo de pagamento do débito que dava origem a lide" e que referida avença "inclusive, já veio a ser cumprido". Ora, a transação em torno do objeto principal da demanda esvazia por completo o interesse no julgamento de questões incidentais, como a prescrição intercorrente outrora alegada. A quitação da dívida e o requerimento de arquivamento formulado pela própria recorrente revelam a perda da utilidade do provimento jurisdicional buscado neste agravo. Ademais, idêntica sorte socorre o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, uma vez que, prejudicado o recurso principal, resta igualmente prejudicado o recurso acessório que visava apenas modificar decisão precária. Nesse contexto, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, na medida em que operada a perda superveniente do interesse de agir. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADOS os recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, na forma do art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão, dispensando-se o envio de informações, salvo se houver alteração fática relevante, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado
16/04/2026, 00:00