Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DNA TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYSA BALDO DO NASCIMENTO - ES12647 (diário eletrônico)
REQUERENTE: AAS TURISMO EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYSA BALDO DO NASCIMENTO - ES12647 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 (diário eletrônico)
REQUERIDO: Itaú Unibanco S.A. PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO (P) (diário eletrônico)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 (diário eletrônico)
REQUERIDO: AGENCIA DE TURISMO SAKURA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA - SP136415 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006427-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Vistos em Inspeção A parte requerida, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Ato contínuo, a parte embargada apresentou Contrarrazões. Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos. Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão. Ocorre que a parte requerida parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, ausência de responsabilidade pelos faos narrados. Entretanto, reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação. Assim, inexiste vício a ser sanado na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito