Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: RCL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CNPJ INAPTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADA NA PROCURAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição do ofício requisitório em nome da sociedade de advogados indicada, sob o fundamento de inaptidão do CNPJ da exequente e de ausência de respaldo legal para a indicação da sociedade de advocacia como beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de precatório em favor de pessoa jurídica exequente com CNPJ considerado inapto perante a Receita Federal, ainda que indicado procurador ou sociedade de advogados para o recebimento; e (ii) estabelecer se é viável a expedição de precatório relativo aos honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados não indicada expressamente nas procurações outorgadas no momento da constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a expedição de ofícios requisitórios à verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ do beneficiário principal, inexistindo exceção normativa para pessoas jurídicas com cadastro inapto. 4. O beneficiário principal do precatório é o titular da requisição com vínculo processual direto com a Fazenda Pública, sendo vedada a substituição por terceiro estranho à relação processual, como a sociedade de advogados da parte. 5. O crédito decorrente dos honorários sucumbenciais pertence aos advogados indicados na procuração outorgada no momento da propositura da ação, presumindo-se a atuação em nome próprio quando ausente menção expressa à sociedade de advogados. 6. A outorga posterior de nova procuração ou a indicação superveniente da sociedade de advocacia não configura cessão válida de crédito nem tem o condão de alterar a titularidade dos honorários já constituídos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar honorários sucumbenciais quando não houver indicação expressa de seu nome no instrumento procuratório originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de precatório está condicionada à regularidade do CPF ou à situação ativa do CNPJ do beneficiário principal, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.. Os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em nome dos advogados indicados na procuração, sendo ilegítima a sociedade de advogados não expressamente mencionada no instrumento de mandato originário. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 2º, X, e 6º, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021; TRF 3ª Região, AI nº 5023835-09.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 05.07.2021; TJES, AG nº 5004696-58.2024.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJES, AC nº 5011938-64.2022.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006372-07.2025.8.08.0000