Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINETE MULULO DA SILVA, WANDERSON RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001206-08.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marinete Mululo da Silva e Wanderson Ribeiro da Silva, devidamente representados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de curadora especial, em face da ação executiva movida por Banestes S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº 13-110115-00. Os embargantes suscitaram, em suma: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (b) a abusividade dos juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado; (c) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (d) o direito à repetição em dobro do indébito e (e) a possibilidade de parcelamento judicial do débito. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 37). O embargado manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 39v. Os embargantes, em id 70707556, manifestaram-se pela revelia do embargado e procedência dos embargos. Decisão de declínio de competência em id 79996333. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A controvérsia central gravita em torno da tese de excesso de execução, embora moldada sob a forma de pleito revisional de cláusulas contratuais. Os embargantes argumentam que a instituição financeira aplicou taxas de juros acima da média de mercado e cumulou indevidamente a comissão de permanência com outros encargos. Contudo, impõe-se a análise de admissibilidade do pleito à luz das regras processuais que regem os embargos do devedor. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º, é taxativo ao determinar que, quando a alegação consistir em excesso de execução, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em testilha, embora os embargantes, por intermédio da Defensoria Pública, tenham formulado pedidos específicos de revisão de índices exatos — contrastando a taxa contratual de 31,60% a.a. com a alegada taxa do BACEN de 21,62% a.a. (fl. 08) —, limitaram-se a postular que os valores incontroversos fossem “apurados em sede de liquidação judicial” (fl. 05). Não houve a apresentação da indispensável memória de cálculo. O mesmo se diga em relação à alegada cumulação da taxa de permanência com juros remuneratórios. Conforme assentado pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, em julgado que se aplica integralmente ao presente caso, “a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e comissão de permanência demandava apenas cálculos simples, sendo desnecessária a produção de prova pericial” (APELAÇÃO CÍVEL 00063787120188080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/11/2024). A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a alegação de abusividade de encargos contratuais que importe em redução do saldo devedor constitui, inexoravelmente, excesso de execução. Sendo assim, a ausência da planilha de cálculos atrai a rejeição liminar dos embargos (se este for o único fundamento) ou o seu não conhecimento nessa parte (art. 917, § 4º, I, do CPC). Ademais, a referida jurisprudência afasta qualquer tese de cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de emenda à inicial ou produção de perícia contábil nesses cenários: “A rejeição dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, não configura cerceamento de defesa quando a questão envolve apenas cálculos simples e não exige prova pericial”, o que, segundo já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja a rejeição dos embargos, independentemente de emenda, “sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo” (STJ, EREsp 1.267.631/RJ, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Neste ponto, ainda que a parte atue assistida pela Defensoria Pública sob o pálio da Curadoria Especial, o exercício do contraditório na modalidade de impugnação específica dos índices (juros e taxa de permanência) atrai o ônus processual insculpido no art. 917, § 3º, do CPC. Com efeito, os parâmetros contratuais e as taxas do BACEN eram conhecidos e foram descritos na própria exordial, bastando mero cálculo aritmético para apurar a quantia que a parte reputava devida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No caso, ao arrepio do comando contido no § 3º, do artigo 917, do CPC, não cuidou a embargante em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de execução, o que, à luz dos inciso I, do § 4º do mesmo artigo 917, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução. II – A defesa realizada pela Defensoria Pública foi ampla e técnica, inclusive, com o apontamento específico da taxa de juros que entende como correta, sendo o cálculo aritmético (demonstrativo/planilha de cálculo) corolário facilmente obtido em calculadoras online para cálculo judicial. Com isso, inexiste óbice que autorize o afastamento do ônus disposto no estatuto processual, uma vez que ele não constitui desproporcional ou de difícil alcance. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 5002545-48.2022.8.08.0014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, publicado em 16/05/2024, destaque acrescido) Desta feita, sem a exposição do valor incontroverso e da correspondente memória de cálculo, não se mostra viável a análise do excesso de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à apresentação dos valores tidos como corretos. Por fim, o pedido de parcelamento fundamentado no art. 916 do CPC é incompatível com a oposição de embargos. O reconhecimento do débito e a renúncia ao direito de embargar são requisitos essenciais para o benefício. Ao contestar a dívida, os embargantes optaram pela via cognitiva, indeferindo-se, portanto, o parcelamento compulsório. Não bastasse, segundo o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, sendo esta mais uma razão para a rejeição do pedido de parcelamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Marinete Mululo da Silva e Wanderson Ribeiro da Silva. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica. Apensem-se eletronicamente aos autos da execução (processo nº 0020777-72.2014.8.08.0048). Transitada em julgado a presente decisão, traslade-se cópia desta sentença para o processo principal, certificando-se. Após as formalidades de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. Serra/ES, [na data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00